Lei nº 12460 DE 24/11/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 nov 2022

Estabelece que os procedimentos médicos realizados por pacientes do sexo feminino na rede pública e privada de saúde no Estado da Paraíba poderão ser acompanhados por quem a paciente indicar e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que as pacientes do sexo feminino na rede pública e privada de saúde poderão ser acompanhadas durante o procedimento médico por quem a paciente indicar.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se procedimento médico:

I - exames laboratoriais ou semelhantes;

II - consultas;

III - pequenas e curtas cirurgias.

Art. 2º Deverá a paciente, em momento antes do procedimento médico , indicar à triagem do estabelecimento de saúd e quem poderá acompanhá-la, se ela desejar.

§ 1º A(o) acompanhante deverá ser maior de idade e não precisará necessariamente de vínculo familiar para acompanhar o procedimento.

§ 2º A(o) acompanhante não poderá se manifestar no momento do procedimento médico com vistas a atrapalhar o procedimento.

Art. 3º Deverão os estabelecimentos de saúde avisar às pacientes sobre a possibilidade de acompanhamento da paciente no procedimento médico.

Art. 4º Deverá a unidade de saúde disponibilizar luva, máscara de proteção facial e/ou touca cirúrgica ao acompanhante, se o procedimento médico exigir.

Art. 5º O funcionário da unidade de saúde que impedir a aplicação desta Lei deverá ser imediatamente afastado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador