Lei nº 12.474 de 21/06/1995
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 jul 1995
Altera dispositivos da Lei nº 11.388, de 21 de dezembro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação, o art. 65 da Lei nº 11.388, de 21 de dezembro de 1987:
"Art. 65. Lavrado o Termo de Arrematação, havendo diferença entre o valor apurado e o da autuação, acrescido das despesas indicadas no artigo 57 desta Lei, será o autuado notificado para, no prazo de 5 (cinco) anos, receber a diferença apurada em seu favor.
Parágrafo único. Ficam dispensados do pagamento e da inscrição como Dívida Ativa do Estado, os créditos tributários correspondentes às seguintes situações:
a) quando o valor apurado for inferior ao da autuação e demais despesas aludidas neste artigo;
b) na hipótese de que trata o artigo 53 desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo segundo do artigo 107 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ