Lei nº 12.476 de 08/05/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 mai 2006
Introduz modificação na Lei nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande do Sul, o art. 41 passa a ter nova redação, conforme segue:
"Art. 41 - Toda a embarcação marítima, excetuadas aquelas de navegação interior, que transportar cargas perigosas, sob forma de matéria-prima ou manufaturada, só poderá ultrapassar o vão móvel da Ponte Getúlio Vargas, conduzida por rebocadores."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de maio de 2006.