Lei nº 12487 DE 14/12/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 dez 2022

Dispõe sobre a compensação de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, com débito do Estado da Paraíba decorrente de precatório judicial vencido ou não, nos moldes do "caput" do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, nos moldes do "caput" do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , a compensação de débito de natureza tributária inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, ajuizada ou não a respectiva execução fiscal, com débito da Fazenda Pública do Estado da Paraíba decorrente de precatório judicial vencido ou não.

§ 1º Não se aplica à compensação referida no "caput" deste artigo qualquer tipo de vinculação, tais como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades, conforme disposto no § 1º do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

§ 2º Para possibilitar o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) informará à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em até 30 dias da publicação desta Lei, a lista consolidada e detalhada dos precatórios inscritos em desfavor do Estado da Paraíba, devendo atualizar as respectivas informações e valores, bem como encaminhá-la à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ao fim de cada mês.

Art. 2º A compensação com credores de precatórios de que trata o art. 1º desta Lei poderá, conforme dispuser regulamentação do Poder Executivo, ser realizada com aplicação do deságio de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador