Lei nº 12.493 de 18/05/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 mai 2006
Proíbe a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica proibida a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A proibição prevista no "caput" estende-se a todos e quaisquer subterfúgios, tais como oferecimentos de "drinks", vales de toda a espécie e brindes, dentre outros, utilizados pelas casas noturnas para efetuar a cobrança citada.
Art. 2º As sanções decorrentes do descumprimento da presente Lei seguirão o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39, inciso I, 56 e seguintes.
Art. 3º Caberá aos órgãos competentes do Estado a expedição das demais normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2006.