Lei nº 12494 DE 04/10/1995
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Caberá ao Estado fiscalizar e controlar a emissão de poluentes atmosféricos produzidos por veículos automotores.
Art. 2º - No licenciamento anual serão aferidos os níveis de gases expelidos pelos veículos automotores.
Parágrafo Único - Os padrões de avaliação dos níveis de emissão de poluentes dos veículos respeitarão os termos de Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONAMA de n.º 07 e 08, datadas de 31 de agosto de 1993, publicadas no DOU em data de 01 de outubro de 1993 (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12533 DE 21/12/1995).
Art. 3º - O Órgão Estadual responsável por este controle é a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que por ocasião do licenciamento anual do veículo se articulará com o DETRAN para o cumprimento do estabelecido no Art. 2º da presente lei.
Parágrafo Único - A SEMACE celebrará convênios, ajustes e acordos com município e entidades privadas, objetivando a execução desta Lei e o seu Regulamento e dos serviços deles decorrentes (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12533 DE 21/12/1995).
Art. 4º - Por ocasião do licenciamento anual, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, exigirá o certificado expedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, atestando que o veículo está enquadrado nas normas e padrões estabelecidos nas Resoluções n.°s 07/93 e 08/93 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONAMA (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12533 DE 21/12/1995).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12533 DE 21/12/1995):
Art. 5° - A fiscalização das condições operacionais do veículo será procedida em caráter permanente pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, mediante a aferição dos padrões de emissão expelidos pelo cano de escapamento do motor, na forma da presente Lei
Parágrafo Único - Estarão isentos de inspeção prévia da SEMACE, os veículos novos quando do seu primeiro licenciamento
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12533 DE 21/12/1995):
Art. 6° - Todos os veículos deverão ser inspecionados com antecedência máxima de 30 (trinta) dias da data para o limite para o seu licenciamento
Parágrafo Único - Os veículos que não tiverem sido inspecionados até a data limite do licenciamento, poderão ser inspecionados após a mesma, sujeitando-se porém, às normas e sanções decorrentes do licenciamento extemporâneo ou da ausência desta data
Art. 7º - Os veículos do ciclo Diesel, que forem fiscalizados para fins de licenciamento, não estão isentos das blitz realizadas através do Programa de Fumaça Negra da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12533 DE 21/12/1995).
Art. 8º - Os veículos exclusivamente de uso militar, tratores, máquinas de terraplanagem e outros de aplicação especial, poderão ser dispensados da inspeção obrigatória, através de requerimento à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12533 DE 21/12/1995).
Art. 9º - Os veículos licenciados em outros Estados da Federação e que não tenham sido inspecionados por órgãos congêneres, quando de sua transferência para este Estado, deverão ser submetidos à inspeção da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12533 DE 21/12/1995).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12533 DE 21/12/1995):
Art. 10 - Pela realização dos serviços, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE cobrará de cada veículo 3.38 (três ponto trinta e oito) UFECEs, a serem recolhidas através de formulário próprio no Banco do Estado do Ceará - BEC
Parágrafo Único - Ocorrendo a extinção da UFECE, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes, o mesmo índice que a substituir
Art. 11 - Estando dentro dos padrões estabelecidos, os veículos receberão um certificado indicando os itens, inspecionados, o qual deverá ser apresentado ao DETRAN por ocasião do licenciamento do veículo (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12533 DE 21/12/1995).
Art. 12 - Os veículos fora dos padrões deverão sofrer os reparos necessários e retornar para reinspeção, tendo direito, na primeira reinspeção, a redução do valor atribuído no Art. 11 ([14]).
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12533 DE 21/12/1995).
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995. TASSO RIBEIRO JEREISSATI