Lei nº 12.502 de 23/05/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 mai 2006
Dispõe sobre lançamento e cobrança do IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ao comunicar aos proprietários de veículos automotores o lançamento do IPVA, informará o valor atribuído ao veículo para efeito do cálculo do tributo lançado, assim como a alíquota adotada para o cálculo.
Art. 2º Na divulgação do valor do tributo e de taxas pela "internet", deverá também constar o valor atribuído ao veículo e o percentual do imposto incidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,
Chefe da Casa Civil.