Lei nº 12511 DE 23/12/2022
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 dez 2022
Dispõe sobre critérios para criação, extinção, desativação, anexação e modificação de serventias e especialidades para atendimento do serviço extrajudicial.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos municípios que não sejam nem tenham sido sede de comarcas, haverá Ofício Único de Tabelionato de Notas e Registros Civil das Pessoas Naturais.
Parágrafo único. Estando vago ou vindo a vagar o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da sede de municípios que não sejam nem tenham sido sede de comarcas, fica criado o tabelionato de notas e constituído o Ofício Único de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Município, a ser oferecido em concurso público.
Art. 2º Nos municípios com população de até 30.000 (trinta mil) habitantes, que sejam ou tenham sido sede de comarcas, ainda que desinstaladas, haverá Ofício Único de Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos.
§ 1º Estando vaga ou vindo a vagar serventia que detenha com exclusividade o Ofício de Registro de Imóveis, a vaga será oferecida em concurso de provas e títulos, com todas as demais atribuições da serventia.
§ 2º Nos municípios de Cuité e Princesa Isabel, que possuem mais de um registro de imóveis, será mantido o Ofício de Registro de Imóveis mais antigo, com todas as demais atribuições da serventia, que será oferecido em concurso de provas e títulos, se estiver vago ou quando vier a vagar.
§ 3º Nos municípios de Cuité e Princesa Isabel, estando vago ou vindo a vagar o registro de imóveis mais recente, este será anexado ao registro de imóveis mais antigo.
§ 4º Estando vago ou vindo a vagar o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, bem como as demais serventias do município, estas serão extintas, com anexação de suas atribuições à serventia do Ofício de Registro de Imóveis, até a formação do Ofício Único mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º Nos municípios que sejam ou tenham sido sede de comarca, ainda que desinstalada, com população superior a 30.000 (trinta mil) e até 60.000 (sessenta mil) habitantes, os serviços serão dispostos da seguinte forma:
I - um Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
II - um Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos.
§ 1º Estando vaga ou vindo a vagar serventia, a atribuição de notas será anexada ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; as atribuições de Tabelionato de Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, serão anexadas ao Ofício de Registro de Imóveis.
§ 2º Estando vago ou vindo a vagar o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, a serventia será anexada ao tabelionato de notas mais recente que não possua atribuição de registro de imóveis, sendo oferecida em concurso de provas e títulos nos demais casos.
§ 3º Estando vaga ou vindo a vagar serventia que detém atribuição de registro de imóveis, a vaga será oferecida em concurso de provas e títulos, com as demais atribuições da serventia, exceto a atribuição de notas, que será anexada ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Art. 4º Em municípios que sejam ou tenham sido sede de comarcas, ainda que desinstaladas, com população superior a 60.000 (sessenta mil) e até 200.000 (duzentos mil) habitantes, os serviços serão dispostos da seguinte forma:
I - um Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
II - dois Tabelionatos de Notas;
III - um Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos.
§ 1º Estando vago ou vindo a vagar o Primeiro ou o Único Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, a serventia será oferecida em concurso de provas e títulos.
§ 2º Estando vagos ou vindo a vagar os demais Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, estes serão extintos, com anexação desta atribuição ao Primeiro Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
§ 3º Estando vaga ou vindo a vagar serventia com atribuição de notas cumulada a outras atribuições, estas serão desanexadas da serventia vaga e anexadas ao Ofício de Registro de Imóveis, sendo oferecida para concurso de provas e títulos serventia com atribuição exclusiva de notas.
§ 4º Estando vaga ou vindo a vagar serventia que detenha atribuição de registro de imóveis e notas, será feita a desanexação da atribuição de notas, com anexação ao tabelionato de notas mais recente, onde já houver dois tabelionatos remanescentes, ou ao novo tabelionato de notas a ser instalado, por ocasião do concurso de provas e títulos, caso remanesça apenas um tabelionato de notas.
Art. 5º Nos municípios que sejam ou tenham sido sede de comarcas, ainda que desinstaladas, com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, a disposição será a seguinte:
I - um Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais a cada 150.000 (cento e cinquenta mil) ou fração superior a 100.000 (cem mil) habitantes;
II - um serviço de Registro de Imóveis a cada a 200.000 (duzentos mil) ou fração superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;
III - um serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
IV - um Tabelionato de Protesto de Títulos;
V - um Tabelionato de Notas a cada 150.000 (cento e cinquenta mil) ou fração superior a 100.000 (cem mil) habitantes.
§ 1º Estando vaga ou vindo a vagar serventia, a Corregedoria Geral de Justiça promoverá as anexações e desanexações de forma a implementar as atribuições de acordo com as indicações contidas nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º O Primeiro Tabelionato de Notas do Ofício Distrital do Geisel e o Segundo Tabelionato de Notas do Ofício Distrital de Mangabeira, da Comarca de João Pessoa, serão extintos a partir da vacância e não serão considerados para os fins da organização contida no inciso V deste artigo.
§ 3º Os serviços de registro de imóveis a serem criados na forma do inciso II, observarão a divisão, em duas partes, do zoneamento da serventia vaga.
Art. 6º Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais situados em Distritos, que estiverem vagos na data de publicação desta Lei, serão inativados e anexados ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou Ofício Único da sede do Município.
§ 1º Se no município houver mais de um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, o acervo será anexado ao Ofício de Registro Civil indicado pela Corregedoria Geral de Justiça, considerando a localização geográfica, a facilidade de acesso e a capacidade de acumulação do serviço.
§ 2º A inativação e anexação dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais situados em Distritos de Municípios que estejam providos, na data da publicação desta Lei, ocorrerá apenas por ocasião de futura vacância da serventia.
§ 3º Se a serventia extinta possuir acervo de notas, e for anexada a outra serventia que não tenha esta atribuição, os documentos serão entregues ao tabelionato de notas indicado pela Corregedoria, dentre os que funcionem no mesmo município.
Art. 7º As anexações, desanexações e entrega do acervo, necessárias à implementação das atribuições previstas nesta Lei, serão fiscalizadas e acompanhadas pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca, sob orientação da Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 8º Para efeito de cálculo populacional, será considerada a população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para o ano de 2021, em relação a cada município termo ou do município sede das comarcas instaladas ou desinstaladas.
Art. 9º Estabelecida a organização das serventias extrajudiciais no Estado da Paraíba, de acordo com os critérios gerais considerados para a elaboração desta Lei, não haverá modificação em decorrência de futura alteração na população ou nos demais critérios utilizados, o que deverá ocorrer mediante realização de novos estudos.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador