Lei nº 12.526 de 30/12/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2003

Introduz modificações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se:

I - de ofício, com a lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário, com as seguintes características:

c) Auto de Lançamento sem Penalidade;

II - voluntariamente, por meio de:

d) impugnação relativa à aplicação de multa regulamentar, nos termos do § 1º, I, "b", e IV, "a", do art 41;

§ 1º Na hipótese do inciso III do "caput", será observado o seguinte:

I - a ciência da Notificação de Débito será dada ao sujeito passivo por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando ela for emitida pela unidade fazendária competente, na hipótese do inciso III, "b", do "caput", com base nos documentos ali referidos que tenham sido entregues à respectiva repartição fazendária;

Art. 4º

§ 5º Deferido o pedido de diligência ou de perícia, a autoridade julgadora administrativa, quando for necessário à instrução do processo, encaminhará os autos à respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável:

I - pela execução da ação fiscal realizada no estabelecimento do contribuinte;

II - pela execução da ação fiscal no trânsito da mercadoria;

III - pelo atendimento ao contribuinte.

Art. 6º

§ 1º O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito e os processos voluntários terão sua formação iniciada em qualquer repartição fazendária, que, de preferência, disponha de sistema de protocolo de processo.

§ 3º Relativamente à apuração das ações ou omissões contrárias à legislação referente a tributos estaduais, inclusive o não-pagamento, nos prazos legais, do crédito tributário devido, e a constituição do crédito tributário sem penalidade, quando promovidas fora do estabelecimento, os respectivos processos serão iniciados na repartição fazendária onde for verificada a ocorrência.

Art. 8º Suspende o prosseguimento do processo administrativo-tributário, nas instâncias julgadoras, qualquer impedimento de ordem jurídica ou judicial, até decisão definitiva da autoridade competente, cessação ou suspensão do respectivo impedimento.

Parágrafo único. A suspensão prevista no "caput" ocorrerá a partir do termo final estabelecido no art. 14, I, para apresentação de defesa, quando for o caso.

Art. 24. A apuração das ações ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, inclusive o não-pagamento, nos prazos legais, do crédito tributário devido, bem como a constituição do crédito tributário ocorrerão, de ofício, por meio das seguintes medidas:

I - Auto de Infração ou Auto de Apreensão, objetivando identificar a infração e o seu responsável, apurar o crédito tributário devido e propor a penalidade cabível;

II - Auto de Lançamento sem Penalidade, objetivando constituir o crédito tributário, sem aplicação de penalidade, quando ocorrer qualquer impedimento, de ordem jurídica ou judicial, quanto à exigência do mencionado crédito.

Art. 25.

§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", o funcionário fiscal competente para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível deverá estar designado, pela Administração Fazendária.

I - REVOGADO

II - REVOGADO

§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte:

§ 4º O Poder Executivo poderá disciplinar, mediante decreto, os procedimentos relativos ao disposto neste artigo.

Art. 26. Considera-se iniciado o procedimento de apuração das ações ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, para o fim único de excluir a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária, respeitado o disposto no art. 19:

II - com a lavratura de medida preliminar ao Auto de Infração, ao Auto de Apreensão ou ao Auto de Lançamento sem Penalidade;

IV - com a lavratura do Auto de Infração e do Auto de Lançamento sem Penalidade;

Art. 27. Encerrada a fiscalização, deverá o funcionário ou autoridade fiscal competente lavrar o respectivo termo de encerramento de fiscalização, que conterá, além da data do início e do encerramento da ação fiscal, a identificação do período fiscalizado:

I - na hipótese de apuração de infração, o inteiro teor da denúncia;

II - na hipótese de não ser identificada qualquer infração,a declaração desse fato;

III - na hipótese de constituição de crédito tributário semaplicação de penalidade, o inteiro teor da medida.

Art. 28. O Auto de Infração, o Auto de Apreensão e o Auto de Lançamento sem Penalidade serão lavrados por funcionário fiscal, a quem a lei tenha atribuído a respectiva competência, em formulário próprio, com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à constituição do crédito tributário ou caracterização da infração, conforme o caso:

V - a indicação do local, dia e hora da lavratura, do nome e endereço do sujeito passivo e testemunhas, se houver, e dos livros e documentos fiscais que tenham servido de base à constituição do crédito tributário e apuração da infração, quando for o caso.

§ 4º A denúncia contida na inicial de processo administrativo-tributário de ofício não poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova autuação e a hipótese de a Secretaria da Fazenda, por meio da unidade fazendária competente, proceder à revisão dos lançamentos relativos à Notificação de Débito, nos casos previstos em ato normativo da mencionada Secretaria.

Art. 29. Como providência preliminar ao Auto de Infração, ao Auto de Apreensão ou ao Auto de Lançamento sem Penalidade, a critério do funcionário fiscal, de acordo com a conveniência verificada em cada caso, poderá ser lavrado o Termo de Início de Fiscalização - TIF, nas seguintes hipóteses:

Art. 30. O TIF deverá conter os mesmos dados do Auto de Infração, do Auto de Apreensão ou do Auto de Lançamento sem Penalidade, conforme o caso.

Art. 42. ..............................................................

§ 5º Antes do julgamento da parte impugnada, os autos serão encaminhados à unidade fazendária competente, para cobrança do valor referente à parte não-impugnada.

§ 10 Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, estabelecer hipóteses em que a redução prevista no "caput" não se aplicará.

Art. 44. ..............................................................

§ 1º REVOGADO

§ 2º A unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo arquivo dos processos fiscais encaminhará cópia da defesa, com comprovação do respectivo recebimento, para o funcionário fiscal autuante ou outro indicado pela autoridade competente como responsável pela informação, que deverá ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do mencionado comprovante.

§ 4º No prazo previsto para a informação fiscal, o funcionário poderá solicitar prorrogação, por idêntico período e uma única vez, à autoridade a que estiver subordinado, nos termos do § 9º do art. 15.

§ 6º Verificada a intempestividade na apresentação da defesa, o processo será remetido para o CATE, ficando, nesta hipótese, dispensada a informação fiscal prevista neste artigo.

Art. 47. A concessão de restituição de tributos compete à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte.

§ 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de restituição, cabe ao requerente o direito de impugnação previsto no art. 41.

Art. 49. O deferimento do pedido de restituição de quantia recolhida a título de ICMS, decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho proferido pela unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, na forma do "caput" do art. 47, implica a autorização para lançamento imediato do crédito.

§ 3º Caso a restituição seja deferida quando o contribuinte já não mantenha o estabelecimento em cujo nome tenha sido formulado o pedido, o valor poderá ser transferido mediante deferimento do responsável pela unidade da Secretaria da Fazenda referida no "caput":

Art. 55. O contribuinte poderá contestar, junto ao Tribunal Pleno, o valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, estabelecido em segunda avaliação, nos termos da legislação em vigor, apresentando defesa, que deverá ser fundamentada em laudo técnico que instruirá o processo, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, disciplinar a matéria, inclusive quanto a hipóteses em que será exigida a apresentação de mais de 01 (um) laudo.

Art. 65. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário competem, em primeira instância administrativo-tributária, a uma das Turmas Julgadoras e, em segunda instância, ao Tribunal Pleno, respeitado o disposto no "caput" do art. 47, relativamente à restituição, e a competência para aplicação da multa regulamentar, conforme prevista no § 3º do art. 25, e ressalvado o que determina art. 57 com referência à consulta.

Art. 78. ............................................................

§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte:

Art. 95. .............................................................

§ 3º A qualquer Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE é permitido solicitar esclarecimento ao advogado previamente constituído no processo, em qualquer fase do julgamento, sobre matéria de fato ou matéria de direito relacionadas com a causa.

Art. 98. REVOGADO

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I e II do § 1º do art. 25, o § 1º do art. 44 e o art. 98 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO