Lei nº 12527 DE 28/12/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da enfermagem em visitas aos seus familiares, internos em hospitais e outras unidades de saúde públicas e privadas no estado da Paraíba e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da enfermagem, munidos de identificação profissional, o livre acesso aos seus familiares, internos nos estabelecimentos de saúde público e privado no Estado da Paraíba, em horários diferentes dos reservados às visitas.

Parágrafo único. A garantia da visita fora dos horários regulares visa assegurar ao profissional da área da enfermagem o direito de contribuir com o acompanhamento ao familiar interno, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da agenda hospitalar, considerando o seu regime profissional de plantão.

Art. 2º Durante a visita realizada pelo profissional da enfermagem ao paciente interno também será assegurado acesso ao prontuário médico e às outras informações que possam contribuir para o respectivo acompanhamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador