Lei nº 12529 DE 28/12/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 9.669 , de 14 de março de 2012.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.699 , de 14 de março de 2012, que trata da regulamentação da meia-entrada no âmbito do estado da Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º São as seguintes as formas de se demonstrar a condição de beneficiário para a aquisição da meia entrada disposta no art. 2º desta Lei:

I - apresentação de Documento de Identificação com foto válido em território nacional nos casos dos incisos I e IV do art. 3º;

II - mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no caso dos incisos II e III do art. 3º;

III - apresentação da Identidade Jovem (IDJOVEM) acompanhada de documento oficial com foto, válido em todo o território nacional, devidamente inscritos no (CADÚNICO) em conformidade com o § 9º do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador