Lei nº 12.537 de 22/03/2004
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 mar 2004
Altera a Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que instituiu a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, e alterações, que instituiu a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, consistindo na observância das seguintes normas:
II - utilização de crédito presumido no valor decorrente da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados produtos:
a) quando a alíquota incidente na operação interestadual for 7% (sete por cento):
3. 21,75% (vinte e um vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
b) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):
3. 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
c) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):
3. 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
d) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos desta Lei, localizados neste Estado:
3. 15,75% (quinze vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de março de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO