Lei nº 12567 DE 04/02/2003
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 fev 2003
Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XI do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..................................................................................................................
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 4º ..................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário no regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto."
Art. 3º A alínea "f" do inciso I do art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ..................................................................................................................
I -..........................................................................................................................
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"
Art. 4º A alínea "e" do inciso V do art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.................................................................................................................
V -.........................................................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;"
Art. 5º A alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37.................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I -..........................................................................................................................
b) na entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço, nos casos previstos em regulamento;"
Art. 6º O art. 41 da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 41.................................................................................................................
§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º deste artigo."
Art. 7º O inciso IV do caput, a alínea "d" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, com a alteração da Lei nº 11.648, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103...............................................................................................................
IV - a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Parágrafo único.....................................................................................................
I -..........................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses;
II -.........................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses."
Art. 8º Entende-se compreendidas na equiparação prevista no parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 10./297, de 1996, além das saídas com destino às tradings, reguladas pelo Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado