Lei nº 12584 DE 09/05/1996
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jun 1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica terminantemente proibido, no Estado do Ceará, o uso de herbicida para a capinação e limpeza de ruas, calçadas e margens de rios, riachos ou lagoas.
Art. 2º - A proibição de que trata o Art. 1º estende-se à capinação e limpeza de terrenos baldios, públicos ou de particulares, estando o infrator sujeito a multa determinada pelo Governo do Estado, além das penalidade legais vigentes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todos os dispositivos em contrários.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI