Lei nº 12585 DE 10/03/2023
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 mar 2023
Dispõe sobre a redução de pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD; altera a Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, às suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o último dia do terceiro mês subsequente à publicação desta Lei, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, das multas punitivas e dos acréscimos sobre o imposto e sobre as multas, no prazo de até o último dia útil do sexto mês subsequente à publicação desta Lei.
§ 1º O benefício de que trata o "caput" deste artigo:
I - aplica-se ao saldo devedor dos débitos fiscais objeto de parcelamento em qualquer fase;
II - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
III - não se aplica a débito fiscal que a legislação tributária estadual expressamente vedar;
IV - não se acumula com quaisquer outros concedidos na legislação para o pagamento do tributo ou de penalidades, bem como com os acréscimos decorrentes destes;
V - fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento, pelo beneficiário da presente Lei, das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios;
e) ao cumprimeto de condições que por ventura estiverem expressamente previstas na legislação tributária estadual.
§ 2º Os créditos tributários relativos ao ITCD serão consolidados na data do pagamento do imposto com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo torna sem efeitos a redução concedida no seu "caput" e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, acréscimos e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Art. 2º A Lei nº 5.123 , de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - incisos I e II do "caput" do art. 6º:
"I - nas transmissões por "causa mortis" com valor:
a) até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), 2% (dois por cento);
b) acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 4% (quatro por cento);
c) acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 6% (seis por cento);
d) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 8% (oito por cento);
II - nas transmissões por doações com valor:
a) até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), 2% (dois por cento);
b) acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 4% (quatro por cento);
c) acima de 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 6% (seis por cento);
d) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 8% (oito por cento).";
II - art. 16-A:
"Art. 16-A. Os créditos tributários, vencidos ou não, poderão ser pagos, parceladamente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme critérios fixados em regulamento.
§ 1º Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser pago parceladamente se não houver no monte importância suficiente em dinheiro ou título negociável para o pagamento integral do valor devido.
§ 2º No caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração ou de representação fiscal, inscrito ou não em Dívida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no inciso I do art. 16-C desta Lei.
§ 3º O pagamento da multa de que trata o art. 19 desta Lei poderá ser parcelado nos mesmos critérios deste artigo.
§ 4º Efetuada a quitação total do tributo, comprovada com o pagamento de todas as parcelas, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB - expedirá autorização em formulário próprio, para efeito de transmissão dos bens e direitos, assinada digitalmente por auditor fiscal nos termos do regulamento.".
Art. 3º Fica acrescido o art. 13-B à Lei nº 5.123 , de 27 de janeiro de 1989, com a respectiva redação:
"Art. 13-B. Nas transmissões "causa mortis" (inventário), o pagamento do imposto incidente sobre os precatórios judiciais do Estado da Paraíba será realizado quando do efetivo recebimento destes.
§ 1º Para fins de quitação do tributo, a parte interessada deverá:
I - solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ-PB o lançamento do imposto incidente sobre o precatório;
II - fazer juntada ao precatório da Guia Homologada do ITCD, emitida pela SEFAZ-PB após o lançamento do tributo;
III - estando o precatório disponível para pagamento, solicitar à SEFAZ-PB a emissão do Documento de Arrecadação correspondente para o pagamento do ITCD;
IV - após a emissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do alvará em separado com o valor exato do tributo, efetuar o pagamento devido.
§ 2º Quitado o tributo devido, a SEFAZ-PB emitirá guia de quitação para ser apresentada ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de liberação do saldo do precatório para os beneficiários.".
Art. 4º Fica fixado o prazo de 150 (cento e cinquenta dias), contado a partir da data da publicação desta Lei, para a implementação do sistema do parcelamento ordinário do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, de que trata a Lei nº 5.123 , de 27 de janeiro de 1989.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá prorrogar por igual período o prazo de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a redução do imposto prevista nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de março de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador