Lei nº 12.590 de 26/05/2004
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 mai 2004
Altera dispositivos da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................
IV - contrapartidas monetárias de convênios celebrados pela Secretaria de Planejamento;
VI - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 3º Os valores de que trata o parágrafo anterior deverão ser apurados trimestralmente e repassados diretamente aos Municípios até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao fechamento do trimestre".
"Art. 3º...............................................................
§4º ...................................................................
VI - programas de apoio à segurança pública.
"Art. 4º O FDS será gerido pela Secretaria de Planejamento - SEPLAN e administrado por um Comitê Diretor, constituído pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria de Planejamento - SEPLAN, a quem caberá a Coordenação;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria de Saúde;
IV - Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária; e
V - Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de maio de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI GABRIEL ALVES MACIEL
JOSÉ ARLINDO SOARES