Lei nº 12596 DE 30/07/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 1997
Dispõe sobre a ocupação, o uso, o manejo e a conservação do solo agrícola e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 24931 DE 25/07/2024):
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O solo agrícola é bem de interesse comum a todos os habitantes do Estado, cabendo ao poder público disciplinar o seu uso, ocupação e conservação.
Parágrafo único – O proprietário de fração do solo agrícola é o responsável direto por sua conservação e pela otimização de sua exploração econômica.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se solo agrícola a camada superficial da crosta terrestre adequada à exploração agrossilvipastoril e à conservação de recursos naturais, sobretudo dos recursos hídricos.
Art. 3º – Compete ao Poder Executivo, por meio de órgão colegiado interinstitucional, com participação paritária do poder público e da sociedade civil:
I – definir a política estadual de conservação de solos;
II – aprovar o Plano Estadual de Manejo e Conservação de Solos;
III – estabelecer diretrizes para a criação de comissões regionais e municipais de conservação de solos;
IV – definir regiões prioritárias para a conservação de solos e identificar áreas de risco de erosão e desertificação e de preservação de mananciais, com vistas à sua recuperação e proteção;
V – sugerir medidas de incentivo à implementação de planos de manejo e conservação de solos e de recuperação de solos degradados;
VI – recomendar a tecnologia e o sistema de produção vegetal e animal a serem adotados em cada região prioritária;
VII – julgar os recursos apresentados, conforme o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei.
Art. 4º – A utilização do solo agrícola, nas áreas consideradas prioritárias ou de risco, nos termos do inciso IV do art. 3º desta Lei, fica condicionada à aprovação de plano técnico de manejo elaborado conforme as recomendações do órgão responsável pela condução da política de conservação do solo no Estado.
§ 1º – O plano técnico a que se refere o caput deste artigo será elaborado por profissional legalmente habilitado.
§ 2º – Será assegurada assistência técnica gratuita para a elaboração do plano técnico de manejo de área explorada sob regime de agricultura familiar, com recomendação de tecnologia compatível com sua realidade socioeconômica e ambiental.
Art. 5º – Para o planejamento do uso adequado do solo agrícola, a unidade de referência será a sub-bacia hidrográfica, independentemente das divisas ou dos limites das propriedades rurais.
Art. 6º – O Poder Executivo criará, na estrutura de órgão ou entidade ligada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei, serviço específico de conservação de solos, com a finalidade de:
I – identificar áreas de risco iminente de erosão e desertificação e de degradação de mananciais, estabelecendo critérios técnicos de recuperação e preservação;
II – elaborar o Plano Estadual de Manejo e Conservação de Solos;
III – desenvolver programas de treinamento em uso, manejo e conservação de solos para técnicos, agricultores e trabalhadores rurais;
IV – levantar, sistematizar e divulgar as tecnologias existentes, bem como as experiências desenvolvidas, em especial as que se adaptem às condições ecológicas e socioeconômicas das áreas de exploração sob regime de agricultura familiar;
V – realizar programas educativos sobre uso, manejo e conservação de solos;
VI – implantar redes de monitoramento da qualidade dos solos;
VII – fiscalizar a utilização do solo agrícola, com base no plano técnico específico.
Parágrafo único – O Plano Estadual de que trata o inciso II deste artigo será elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei e será revisto a cada 3 (três) anos.
Art. 7º – O descumprimento do disposto nesta lei, conforme a natureza e o grau da infração, a extensão do dano, a área ou a região de ocorrência, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 2 (duas) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs -, a ser calculada nos termos do decreto regulamentador;
III – suspensão do acesso aos benefícios dos programas de apoio mantidos pelo poder público estadual.
§ 1º – Das penalidades definidas no caput deste artigo caberá recurso ao órgão colegiado mencionado no art. 3º desta lei.
§ 2º – A aplicação das penalidades previstas neste artigo será precedida de ação educativa, garantida a assistência técnica gratuita à agricultura familiar.
Art. 8º – A obra realizada pelo poder público ou por seu delegatário em propriedade rural particular obedecerá a um plano de controle de erosão e de suas consequências, sem prejuízo do estipulado no Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e no Relatório de Impacto Ambiental – RIMA -, previstos por lei.
Parágrafo único – O plano de controle a que se refere o caput deste artigo conterá previsão de indenização ao proprietário, em caso de dano decorrente da obra executada em sua propriedade.
Art. 9º – Ao profissional legalmente habilitado, quando comprovadamente em serviço de coleta e análise de dados para fins científicos ou de diagnóstico do meio natural, será concedida licença para coletar material, experimentar tratamentos de solos e promover escavações.
Art. 10 – Os programas de assentamento destinados à agricultura familiar e os de colonização seguirão plano de manejo e conservação de solo que será elaborado e terá sua execução assistida pelo órgão responsável pelo programa.
Art. 11 – A recuperação de área em processo adiantado de degradação ou desertificação é de responsabilidade do causador do dano.
§ 1º – O poder público estadual ou municipal, mediante consentimento do proprietário ou autorização judicial, poderá, nos casos em que o responsável pelo dano se recuse a fazê-lo, executar as obras necessárias à recuperação da área degradada, independentemente de desapropriação.
§ 2º – As despesas decorrentes das obras de recuperação de que trata o parágrafo anterior serão cobradas daquele que causou o dano, na forma do regulamento desta Lei, assegurada à agricultura familiar linha de crédito específica para o financiamento das obras.
§ 3º – A área recuperada que não apresente condições de aproveitamento agrícola será declarada de preservação permanente pelo poder público, que estabelecerá as restrições a seu uso.
Art. 12 – As práticas e os procedimentos necessários ao cumprimento desta lei, consoante o plano técnico específico, terão prioridade nas linhas de financiamento das entidades oficiais de crédito, bem como naquelas cuja liberação dependa de ação do poder público estadual.
Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Alysson Paulinelli
José Carlos Carvalho
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva