Lei nº 12612 DE 29/07/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 2024
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.997, de 13 de novembro de 2019, que dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação do Autista - CIA no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 10.997, de 13 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista - CIA, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do Estado de Mato Grosso, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.”
Art. 2º Ficam acrescentados o § 3º, e seus incisos, o §4º e o §5º ao art. 5º da Lei nº 10.997, de 13 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 3º A CIA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 x 4 cm (centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
§ 4º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
§ 5º Caberá aos responsáveis pela guarda dos registros em sistema adotar medidas técnicas e organizacionais necessárias para garantir a conformidade com a LGPD.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado