Lei nº 12.616 de 24/04/1995
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mai 1995
Introduz alterações na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, fica acrescido da alínea g, assim redigida:
"Art. 27. ....................................................................
II - .............................................................................
g) veículos automotores relacionados no Anexo IV desta lei;
Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, o Anexo IV, com a seguinte redação:
"Anexo IV Veículos Automotores Sujeitos à Alíquota de 12% (doze por cento) nas Operações Internas (Art. 27, inciso II, alínea g)
Código NBM/SH Posição e item e subposição | Subitem |
8701.20 | 0200 |
8701.20 | 9900 |
8702.10 | 0100 |
8702.10 | 0200 |
8702.10 | 9900 |
8702.90 | 0000 |
8703.21 | 9900 |
8703.22 | 0101 |
8703.22 | 0199 |
8703.22 | 0201 |
8703.22 | 0299 |
8703.22 | 0400 |
8703.22 | 0501 |
8703.22 | 0599 |
8703.22 | 9900 |
8703.23 | 0101 |
8703.23 | 0199 |
8703.23 | 0201 |
8703.23 | 0299 |
8703.23 | 0301 |
8703.23 | 0399 |
8703.23 | 0401 |
8703.23 | 0499 |
8703.23 | 0500 |
8703.23 | 0700 |
8703.23 | 1001 |
8703.23 | 1002 |
8703.23 | 1099 |
8703.23 | 9900 |
8703.24 | 0101 |
8703.24 | 0199 |
8703.24 | 0201 |
8703.24 | 0299 |
8703.24 | 0300 |
8703.24 | 0500 |
8703.24 | 0801 |
8703.24 | 0899 |
8703.24 | 9900 |
8703.32 | 0400 |
8703.32 | 0600 |
8703.33 | 0200 |
8703.33 | 0400 |
8703.33 | 0600 |
8703.33 | 9900 |
8704.21 | 0100 |
8704.21 | 0200 |
8704.22 | 0100 |
8704.23 | 0100 |
8704.31 | 0100 |
8704.31 | 0200 |
8704.32 | 0100 |
8704.32 | 9900 |
8706.00 | 0100 |
8706.00 | 0200 |
8711" | |
Art. 3º Nas operações internas com veículos automotores a seguir indicados, nos períodos mencionados neste artigo, a alíquota do ICMS será:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200, 8704.31.0200, e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 25 de abril a 30 de junho de 1995;
b) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
II - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 25 de abril a 30 de junho de 1995;
b) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.
Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo serão observadas ainda:
I - na operação que tenha iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados e apreendidos;
II - na operação interestadual quando o destinatário for não contribuinte do ICMS.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 25 de abril de 1995, quanto ao art. 3º;
II - a partir de 1º de outubro de 1995, quando aos arts. 1º e 2º.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 24 de abril de 1995, 107º da República.
Luiz Alberto Maguito Vilela
Nelson Siqueira
Romilton Rodrigues de Moraes