Lei nº 12.670 de 14/12/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2006
Introduz modificação na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, alterando o "caput" do § 1º do art. 23 e a alínea "b" do inciso II do art. 55, acrescentando o parágrafo único ao art. 55 e acrescentando os itens LXI a LXIV à Seção I do Apêndice II.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I - no art. 23, é dada nova redação ao "caput" do § 1º, conforme segue:
"Art. 23 - .................................................
§ 1º - As transferências previstas nos incisos II a IV deste artigo ficam condicionadas à autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte cedente do crédito fiscal:
II - no art. 55, é dada nova redação à alínea "b" do inciso II e fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue:
"Art. 55 - ..................................................
b) pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês;
Parágrafo único - Para fins da isenção prevista na alínea "b" do inciso II, entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g.";
III - na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXI a LXIV, conforme segue:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
LXI | Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. |
LXII | Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de biodiesel. |
LXIII | Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado, classificado na posição 3920.20.19 da NBM/SH-NCM. |
LXIV | Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite. |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 30 de junho de 2006 os efeitos do § 1º do art. 23 de que trata o art. 1º, inciso I desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
JOSUÉ SE SOUZA BARBOSA,
Chefe da Casa Civil.