Lei nº 12.676 de 13/07/2007
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2007
Dispõe sobre a presunção da comercialização de solvente como gasolina automotiva, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para os efeitos desta lei, presume-se que tenha sido comercializado como gasolina automotiva o solvente:
I - que não tenha sido encomendado, adquirido ou recebido pelo destinatário indicado no respectivo documento fiscal;
II - quando o destinatário indicado no respectivo documento fiscal não estiver em situação regular perante o fisco;
III - quando o documento fiscal relativo à aquisição não tenha sido regularmente escriturado pelo destinatário;
IV - quando o documento fiscal contiver declaração falsa quanto ao remetente do produto;
V - quando o remetente não estiver em situação regular perante o fisco;
VI - encontrado desacompanhado de documento fiscal.
Parágrafo único. Considera-se solvente todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liqüefeito de petróleo - GLP ou de óleo diesel, especificados pelo órgão federal competente.
Art. 2º Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido desde a produção ou importação até a operação realizada a consumidor final:
I - ao estabelecimento remetente, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1º, ainda que conste do documento fiscal que o transporte tenha sido realizado sob responsabilidade do destinatário;
II - ao estabelecimento indicado como destinatário da mercadoria, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do art. 1º;
III - ao detentor ou ao transportador, na hipótese prevista no inciso VI do art. 1º, ou quando não identificados o remetente ou o destinatário.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o imposto poderá ser exigido por solidariedade do transportador ou do detentor da mercadoria, inclusive em relação à multa e aos demais acréscimos legais.
Art. 3º A base de cálculo, para fins do disposto nesta lei, é a estabelecida pela legislação para a substituição tributária com retenção antecipada do imposto na saída interna de gasolina automotiva, realizada pelo estabelecimento fabricante, considerado o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria paulista indicada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, aplicáveis às infrações apuradas relativamente aos fatos geradores regulados nesta lei, a falta de pagamento do ICMS nas operações com solvente utilizado para fins combustíveis fica sujeita a multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, inclusive em razão de pagamento inferior ao valor devido, deverá ser feita sem prejuízo da exigência do ICMS e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.
Art. 5º O processo administrativo tributário originado de Auto de Infração decorrente das hipóteses previstas nesta lei terá tramitação prioritária e preferencial, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao processo administrativo de que trata o caput deste artigo, a disciplina processual estabelecida na legislação correspondente ao ICMS.
Art. 6º Presume-se não originado de fonte regular de produção ou importação e não submetido à regular tributação o produto combustível no qual tenha sido comprovada a presença de solvente adulterante.
Art. 7º vetado.
§ 1º vetado.
§ 2º vetado.
Art. 8º vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Art. 9º Às operações com solvente nas hipóteses previstas nesta lei, aplica-se, no que couber, a legislação tributária relativa ao ICMS.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de julho de 2007.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2007.