Lei nº 12.685 de 22/12/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2006

Altera a redação do § 2º do art. 25 da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, e alterações, que regula o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA -, e dá outras providências.

Deputado Fernando Záchia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 25 da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, e alterações, que regula o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 25 -................................................................................................................................................................................................

§ 2º - São sujeitos passivos da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO - os importadores, os beneficiadores e os exportadores do arroz em casca e em qualquer estágio de industrialização, na sua qualidade de substitutos legais tributários - Código Tribunal Nacional, CTN, art. 128.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2006.

Deputado Fernando Záchia,

Presidente.

Registre-se e Publique-se.

Enilto José dos Santos

Superintendente Legislativo