Lei nº 12.685 de 22/12/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2006
Altera a redação do § 2º do art. 25 da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, e alterações, que regula o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA -, e dá outras providências.
Deputado Fernando Záchia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 25 da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, e alterações, que regula o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA -, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 25 -................................................................................................................................................................................................
§ 2º - São sujeitos passivos da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO - os importadores, os beneficiadores e os exportadores do arroz em casca e em qualquer estágio de industrialização, na sua qualidade de substitutos legais tributários - Código Tribunal Nacional, CTN, art. 128.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2006.
Deputado Fernando Záchia,
Presidente.
Registre-se e Publique-se.
Enilto José dos Santos
Superintendente Legislativo