Lei nº 127 de 07/12/1993
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 09 dez 1993
Assegura aos portadores de deficiência física e idosos, a entrada gratuita nos estádios, ginásios esportivos, teatros e outras entidades de esporte públicos do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratuidade de entrada nos estádios, ginásios esportivos, teatros e outras entidades de esporte e lazer mantidos pelo Estado do Amapá, às pessoas portadoras de deficiência física e idosos, em todas as competições e apresentações que ali se realizarem.
Parágrafo único. Os ginásios, estádios, teatros e outras entidades de esporte e lazer reservarão 5% (cinco por cento) de suas respectivas capacidades instaladas para receberem gratuitamente portadores de deficiência física e idosos.
Art. 2º Os beneficiários da presente Lei, se inscreverão junto às entidades que observarão estritamente a ordem de inscrição para a concessão de vaga e disto serão informados em tempo hábil.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de dezembro de 1993.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador