Lei nº 12710 DE 18/11/2004

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 nov 2004

Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE, com o objetivo de, mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar investimentos a partir da instalação neste Estado de estaleiro naval, viabilizando a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações e de plataformas ou respectivos módulos. (Redação dada pela Lei nº 13.177, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 30.12.2006)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - estaleiro naval: estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações e de plataformas ou respectivos módulos; (Acrescentado pela Lei nº 13.177, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 30.12.2006)

II - embarcação: estrutura flutuante destinada ao transporte de carga ou de pessoas; (Acrescentado pela Lei nº 13.177, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 30.12.2006)

III - plataforma: superfície plana e horizontal, flutuante ou submersível, sobre a qual podem ser assentados objetos pesados, destinada à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás. (Acrescentado pela Lei nº 13.177, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 30.12.2006)

Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

I - isenção do ICMS relativa:

a) à saída interna de matérias-primas e demais insumos, quando o destinatário for estaleiro naval, exceto quando se tratar de fornecimento de energia elétrica;

b) à prestação de serviço interna, exceto comunicação, quando o destinatário for estaleiro naval;

c) à saída interna e interestadual de embarcações, bem como das peças, partes e componentes utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução, promovida por estaleiro naval, exceto quando as mencionadas embarcações:

1. tenham menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal, que se incluem no benefício, qualquer que seja a sua tonelagem;

2. sejam recreativas e esportivas de qualquer porte;

3. estejam classificadas na posição 8905.10.00 da NBM/SH;

d) à saída interna e à importação de mercadorias relacionadas em decreto do Poder Executivo, quando o destinatário for empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro naval, bem como o próprio estaleiro; (Redação dada pela Lei nº 13.408, de 14.03.2008 - Efeitos a partir de 15.03.2008)

e) à reintrodução, no mercado interno, de embarcação e de plataforma, ou respectivos módulos, que tenham sido exportados; (Acrescentado pela Lei nº 13.177, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 30.12.2006)

f) à prestação de serviço de transporte referente às saídas de que trata a alínea "c". (ACR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.917, de 19.11.2009, DOE PE de 20.11.2009)

II - diferimento do recolhimento do ICMS:

a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval adquirente, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento;

b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea "a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;

c) na importação de matérias-primas e demais insumos, quando o importador for o estaleiro naval e a mercadoria se destinar ao uso no respectivo processo produtivo;

d) na aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadorias ou bens, relacionados em decreto do Poder Executivo, quando realizada por empresa de construção civil, relativamente ao imposto devido a este Estado nos termos da legislação específica; (Acrescentado pela Lei nº 13.177, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 30.12.2006)

III - dispensa da cobrança antecipada do imposto, na aquisição das mercadorias referidas no inciso I, "a", quando procedentes de outra Unidade da Federação, correspondente ao ICMS complementar, conforme referido no inciso II, "b".

§ 1º Na hipótese da isenção prevista no inciso I do "caput", fica vedada a utilização do respectivo crédito.

§ 2º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do "caput":

I - quando da saída subseqüente, deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:

a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:

1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso de a saída ser dos bens referidos no inciso II, "a", do "caput", em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;

2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;

b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada:

1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso da importação prevista no inciso II, "c", do "caput";

2. será recolhido, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na referida operação de saída, se tributada fosse, nos demais casos;

II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 3º Relativamente aos benefícios previstos nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.177, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 30.12.2006)

I - aplicam-se a estabelecimento que, embora de natureza diversa da de estaleiro naval, desenvolva a atividade de construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de plataformas ou respectivos módulos; (ACR)

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020):

II - sua fruição:

a) fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e

b) ocorre até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Nota: Redação Anterior:
II - sua fruição fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º A Assembléia Legislativa realizará audiência pública para avaliar a execução do PRODINPE ao final do primeiro semestre de sua entrada em vigor e, posteriormente, a cada 02 (dois) anos.

Art. 5º O Poder Executivo enviará relatório semestralmente à Assembléia Legislativa, contendo o nome das empresas beneficiadas e os valores concedidos como incentivo.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar esta Lei, em especial quanto aos procedimentos a ser observados pelos contribuintes relativamente ao fornecimento de informações específicas à Secretaria da Fazenda, mediante relatório, e ao controle e à escrituração das operações e prestações dos estabelecimentos envolvidos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2004.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de novembro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR