Lei nº 12716 DE 01/11/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 nov 2024
Acrescenta dispositivos à Lei Nº 10850/2019, para regulamentar o Selo Oficial do Estado de Mato Grosso, previsto no art. 19 da Constituição Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei nº 10.850, de 22 de março de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Fica instituído, na forma delineada no § 1º deste artigo, o Selo Oficial do Estado de Mato Grosso, símbolo oficial estadual, conforme dispõe o art. 19 da Constituição Estadual.
§ 1º O Selo Oficial do Estado de Mato Grosso, com estrutura do símbolo integralmente elaborada na cor branca sobre um fundo azul marinho, contendo, ao seu lado direito, a expressão “Governo de Mato Grosso”, em azul marinho sobre o fundo na cor branca, e uma faixa vertical à direita, na cor azul marinho, da seguinte forma:
§ 2º A forma e as cores do símbolo de que trata o § 1º deste artigo encontram-se determinadas no Manual de Marcas, disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado de Mato Grosso.
§ 3º A discrepância quanto aos padrões estabelecidos neste dispositivo caracterizará inobservância e desrespeito ao Selo Oficial do Estado de Mato Grosso.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício