Lei nº 12.724 de 09/10/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2007

Dispõe sobre período mínimo de gratuidade em estacionamentos para veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais

(Projeto de Lei nº 410/2007, do Deputado André Soares - DEM)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, localizados no âmbito do Estado, ficam obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa, equivalente ao dobro daquele concedido, pelo estabelecimento, aos demais veículos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder 15 (quinze) minutos aos veículos automotores de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º A infração às disposições desta lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, que será dobrada em caso de reincidência.

Art. 3º Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2007.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2007.