Lei nº 12.736 de 15/10/2007
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2007
Dispõe sobre a manutenção de desfibrilador nos locais que especifica, e dá outras providências correlatas
(Projeto de Lei nº 81/2007, do Deputado Baleia Rossi - PMDB)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a disponibilização de desfibrilador em locais de grande concentração de pessoas, tais como centros de compras, aeroportos, rodoviárias, estádios de futebol, feiras de exposições e outros eventos.
Art. 2º A aquisição e o funcionamento do desfibrilador, bem como a contratação de técnico para sua utilização, ficarão por conta dos responsáveis pela administração dos locais a que se refere o art. 1º.
Art. 3º O desfibrilador deverá estar à disposição durante todo o período em que esses locais registrarem a presença de público.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2007.
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 2007.