Lei nº 12758 DE 12/12/1995

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 dez 1995

Autoriza a prática dos atos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu  sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, liquidar, extinguir, transformar, incorporar, cindir ou fundir a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás -CASEGO- com qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, pertencentes ou sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, podendo promover alteração nas respectivas denominações, para extingui-las ou liquidá-las, observada a legislação federal aplicável. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17855 DE 10/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, liquidar, extinguir, transformar, cindir ou fundir a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO, obedecida a legislação reitora da matéria.

Art. 2º. - VETADO.

Art. 3º. - VETADO.

Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data  de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Robledo Eurípedes Vieira de Rezende