Lei nº 12.768 de 24/12/1997
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 dez 1997
Prorroga os efeitos das Leis nºs 12.486, de 13 de setembro de 1995, e 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre a alíquota do ICMS incidente sobre produtos de informática e sobre a concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário."
Art. 2º Os Arts. 1º e 2º da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, passam a viger com a seguinte redação:
I - O art. 1º
"Art. 1º Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos poderão utilizar o crédito fiscal presumido de 6º (seis por cento) sobre o valor da entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
POSIÇÃO | PRODUTO | PERCENTUAL |
7210 | Produto laminado plano de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheado ou chapeado, ou revestido. | 6% |
7212 | Tiras de chapas zincadas | |
7219 | Bobinas e chapas finas a frio | |
7207 | Produtos de aços não-ligados | |
7208 | Bobinas e chapas finas e quentes e chapas grossas | |
7211 | Tiras de bobinas a quente e a frio | |
7219 | Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio | |
7220 | Tiras de aço inoxidável a quente e a frio | |
II - o art. 2º
"Art. 2º O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1998, e a forma de sua utilização será especificada em decreto regulamentar."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.