Lei nº 12768 DE 20/12/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jan 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informarem ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia 25 de cada mês, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a informar ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 do mês anterior à entrega.
§ 1º A não informação penalizará a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a pagar o maior preço praticado no mercado.
§ 2º O preço deve respeitar o Índice do Leite Cru, nos termos das normativas pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso (SEAF-MT), nos moldes estabelecidos pelo MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua publicação, nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente