Lei nº 1.278 de 12/12/2001

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 dez 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz alertando sobre os males causados pelo alcoolismo em estabelecimentos que comercializam bebidas alcóolicas.

O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo estabelecimento no Estado do Tocantins, que comercializa bebidas alcóolicas, deverá expor, em local visível e próximo às bebidas, cartaz com os dizeres:

"Bebida Alcóolica é Prejudicial à Saúde, à Família e à Sociedade".

Parágrafo único. Os cartazes deverão ser de fácil leitura, com letras maiúsculas e uniformes, com tamanho minímo de 2cm x 1,5cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de dezembro de 2001, 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado