Lei nº 12780 DE 09/01/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2013

Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às operações diretamente relacionadas à organização ou realização dos eventos referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes definições:

I - Comité International Olympique - CIO - pessoa jurídica domiciliada no exterior, de duração ilimitada, na forma de associação com personalidade jurídica e reconhecida pelo Conselho Federal Suíço;

II - empresas vinculadas ao CIO - pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior ou no Brasil, pertencentes ou controladas pelo CIO, direta ou indiretamente, na forma definida no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - Autoridade Pública Olímpica - APO - consórcio público constituído pela União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro sob a forma de autarquia em regime especial;

IV - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - RIO 2016 - pessoa jurídica sem fins lucrativos, domiciliada no Brasil, constituída com o objetivo de fomentar, desenvolver e viabilizar os requisitos previstos nas garantias firmadas pelo Município do Rio de Janeiro ao CIO, para a realização das Olimpíadas de 2016;

V - Jogos - os Jogos Olímpicos de 2016 e os Jogos Paraolímpicos de 2016;

VI - Eventos - os Jogos e as seguintes atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou apoiadas pelo CIO, APO ou RIO 2016:

a) congressos do CIO, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, tais como concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, e projetos beneficentes oficialmente patrocinados pelo CIO, APO ou RIO 2016;

d) sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial dos esportes presentes nos Jogos; e

e) outras atividades necessárias à realização ou organização dos Jogos;

VII - Comitês Olímpicos Nacionais - comitês domiciliados no exterior reconhecidos pelo CIO e responsáveis pela representação do respectivo país nos Jogos e pela cooperação com governos e entidades não governamentais durante os Jogos;

VIII - federações desportivas internacionais - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que administram cada uma das modalidades dos esportes olímpicos em âmbito mundial e acompanham as organizações que administram os esportes em âmbito nacional;

IX - entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico - Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paraolímpico Brasileiro e outras pessoas jurídicas de direito privado que administram os esportes olímpicos no Brasil;

X - World Anti-Doping Agency - WADA - agência internacional independente, domiciliada no exterior, que promove, coordena e monitora o combate às drogas no esporte;

XI - Court of Arbitration for Sport - CAS - organismo de arbitragem internacional, domiciliado no exterior, criado para resolver litígios relacionados com o desporto;

XII - empresas de mídia e transmissores credenciados - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, responsáveis pela captação e transmissão de imagem dos Jogos dentro de sua área, conforme contrato firmado com o CIO, com empresa vinculada ao CIO ou com o RIO 2016;

XIII - patrocinadores dos Jogos - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, patrocinadoras dos Jogos com base em relação contratual firmada diretamente com o CIO, com empresa vinculada ao CIO ou com o RIO 2016;

XIV - prestadores de serviços do CIO - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, licenciadas ou nomeadas com base em relação contratual pelo CIO ou por empresa vinculada ao CIO para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos;

XV - prestadores de serviços do RIO 2016 - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, licenciadas ou nomeadas com base em relação contratual pelo RIO 2016 para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos;

XVI - voluntários dos Jogos - pessoas físicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, que dedicam parte de seu tempo, sem vínculo empregatício, para auxiliar na organização, administração ou realização dos Eventos, perante o CIO, a empresa vinculada ao CIO ou ao RIO 2016; e

XVII - bens duráveis - aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País e à individualização do seu representante legal para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.

Art. 3º. Para gozar dos benefícios tributários referidos nesta Lei, o CIO, as empresas vinculadas ao CIO, o CAS, a WADA, os Comitês Olímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016 devem estabelecer-se no Brasil caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:

I - comercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços; ou

II - contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos não configura estabelecimento permanente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput.

§ 2º O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

§ 3º As pessoas jurídicas de que tratam o § 2º deste artigo e os incisos I a VI do § 2º do art. 4º, domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

§ 4º O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

CAPÍTULO II

DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS

Seção I

Da Isenção na Importação

Art. 4º. Fica concedida, na forma estabelecida em regulamento, isenção do pagamento de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, tais como:

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

II - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos; e

III - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude.

§ 1º A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro;

II - Imposto de Importação - II;

III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação de bens e serviços - PIS/Pasep-Importação;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINSImportação;

V - Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior;

VI - Taxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - MERCANTE;

VII - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação de combustíveis; e

IX - Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.

§ 2º O disposto neste artigo, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aplica-se somente às importações promovidas:

I - pelo CIO;

II - por empresa vinculada ao CIO;

III - por Comitês Olímpicos Nacionais;

IV - por federações desportivas internacionais;

V - pela WADA;

VI - pelo CAS;

VII - por entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico;

VIII - pelo RIO 2016;

IX - por patrocinadores dos Jogos;

X - por prestadores de serviços do CIO;

XI - por prestadores de serviços do RIO 2016;

XII - por empresas de mídia e transmissores credenciados; e

XIII - por intermédio de pessoa física ou jurídica contratada pelas pessoas referidas nos incisos I a XII para representá-los.

§ 3º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015):

§ 4º A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis:

I - cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou

II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 6º.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis de que trata o art. 4º cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Parágrafo revigorado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).

Nota: Redação Anterior:

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

§ 4º A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis:

I - cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou

II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 6º.

§ 5º (VETADO).

§ 6º Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

§ 6º Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).

§ 7º Até a data prevista no § 6º, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

§ 7º Até a data prevista no § 6º, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6º. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015):

§ 8º Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige:

I - o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e

II - a comprovação de inexistência de similar nacional.

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

§ 8º Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige:

I - o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e

II - a comprovação de inexistência de similar nacional.

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).

Art. 5º A isenção de que trata o art. 4º, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º, não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. A isenção de que trata o art. 4º não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. (Caput revigorado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).
Nota: Redação Anterior:   (Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):
Art. 5º A isenção de que trata o art. 4º, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º, não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).

§ 1º O Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do art. 4º, alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis: (Redação dada pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Regime de que trata o caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis: (Parágrafo revigorado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).
Nota: Redação Anterior:   (Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):   § 1º O Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do art. 4º, alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis: (Redação dada pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).

I - equipamento técnico-esportivo;

II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

III - equipamento médico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - equipamento médico; e (Inciso revigorado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).
Nota: Redação Anterior:

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

III - equipamento médico; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).

IV - equipamento técnico de escritório; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - equipamento técnico de escritório. (Inciso revigorado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).
Nota: Redação Anterior:

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015);

IV - equipamento técnico de escritório; e (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).

V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas diretamente ligadas, contratadas ou convidadas pelo CIO, pelo IPC, pelo RIO 2016, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas Federações Desportivas Internacionais, pela WADA, pela CAS ou por patrocinadores dos Jogos e de pessoas que tenham adquirido pacotes turísticos de patrocinadores ou apoiadores oficiais. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13322 DE 28/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas diretamente ligadas, contratadas ou convidadas pelo CIO, pelo IPC, pelo RIO 2016, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas Federações Desportivas Internacionais, pela WADA, pela CAS ou por patrocinadores dos Jogos e de pessoas que tenham adquirido pacotes turísticos de patrocinadores ou apoiadores oficiais. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 718 DE 16/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

V - embarcações destinadas a hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).

§ 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais relacionados no § 1º do art. 4º, inclusive em caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 3º Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 4º Na hipótese do inciso V do § 1º, as embarcações destinadas à hospedagem serão consideradas, para fins de tratamento tributário e de controle aduaneiro, dentre outros fins, navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13322 DE 28/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese do inciso V do § 1º, as embarcações destinadas à hospedagem serão consideradas, para fins de tratamento tributário e de controle aduaneiro, dentre outros fins, navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 718 DE 16/03/2016).

Art. 6º. A suspensão de que trata o art. 5º, concedida aos bens referidos no seu § 1º, será convertida em isenção, desde que utilizados nos Eventos e que, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do termo final do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:

I - reexportados para o exterior;

II - doados à União, que poderá repassá-los a:

a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou

b) pessoas jurídicas de direito público; ou

III - doados, diretamente pelos beneficiários, a:

a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

b) pessoas jurídicas de direito público; ou

c) entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração do desporto, ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas a a g do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1º As entidades relacionadas na alínea c do inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificadores.

§ 2º As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea c do inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º As entidades de prática de esportes a que se refere a alínea c do inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

§ 4º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 7º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esta Lei.

Seção II

Das Isenções Concedidas a Pessoas Jurídicas

Art. 8º. Fica concedida ao CIO e às empresas a ele vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

I - impostos:

a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; e

b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

II - contribuições sociais:

a) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - PIS/Pasep-Importação; e

b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação; e

III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e

b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 1º A isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:

I - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos:

a) ao CIO ou às empresas a ele vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou

b) pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas, na forma prevista na alínea a;

II - às remessas efetuadas pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas ou por eles recebidas; e

III - às operações de câmbio e seguro realizadas pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.

§ 2º A isenção prevista nas alíneas a e b do inciso II do caput refere-se a importação de serviços pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.

§ 3º O disposto neste artigo não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa física residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza, recebida das pessoas jurídicas de que trata o caput, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica.

§ 4º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

§ 5º As pessoas jurídicas de que trata o caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 9º. Fica concedida às empresas vinculadas ao CIO, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

I - impostos:

a) IRPJ;

b) IRRF;

c) IOF incidente na operação de câmbio e seguro; e

d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;

II - contribuições sociais:

a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação; e

c) Cofins e Cofins-Importação; e

III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e

b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 1º As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:

I - no que se refere à alínea a do inciso I do caput e à alínea a do inciso II do caput, às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas referidas no caput;

II - no que se refere à alínea b do inciso I do caput e ao inciso III do caput:

a) aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, pelas pessoas jurídicas referidas no caput; ou

b) aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, para as pessoas jurídicas referidas na alínea a deste inciso; e

III - no que se refere à alínea c do inciso I do caput, às operações de câmbio e seguro realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.

§ 2º A isenção de que trata a alínea b do inciso I do caput não desobriga as pessoas jurídicas referidas no caput da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

§ 3º Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.

§ 4º As pessoas jurídicas referidas no caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 5º O disposto neste artigo:

I - não isenta a pessoa física residente no Brasil que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata o caput, das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II - não isenta a pessoa jurídica de que trata o caput de recolher a contribuição social prevista na alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional.

§ 6º O disposto neste artigo não desobriga as pessoas jurídicas de que trata o caput de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

§ 7º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

Art. 10º. Fica concedida ao RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

I - impostos:

a) IRPJ;

b) IRRF;

c) IOF; e

d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;

II - contribuições sociais:

a) CSLL;

b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;

c) Cofins e Cofins-Importação;

d) contribuições sociais previstas na alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e

III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e

b) Condecine, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 1º As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:

I - no que se refere à alínea a do inciso I do caput e à alínea a do inciso II do caput, às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016;

II - no que se refere à alínea b do inciso I do caput e ao inciso III do caput, aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo RIO 2016 ou para o RIO 2016, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços; e

III - no que se refere à alínea c do inciso I do caput, às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo RIO 2016.

§ 2º A isenção de que trata a alínea b do inciso I do caput não desobriga o RIO 2016 da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

§ 3º Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelo RIO 2016.

§ 4º O disposto neste artigo não isenta a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços ao RIO 2016 das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 5º O disposto neste artigo não desobriga o RIO 2016 de reter e recolher:

I - a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; e

II - a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 6º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

Seção III

Das Isenções a Pessoas Físicas Não Residentes

Art. 11º. Estão isentos do pagamento do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, a pessoas físicas não residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período de que trata o art. 23, salvo o caso de obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício com pessoa distinta das referidas no caput.

§ 2º Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País e os rendimentos auferidos em operações financeiras, pelas pessoas físicas referidas no caput são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.

§ 3º As isenções de que trata este artigo aplicam-se, inclusive, aos árbitros, juízes, pessoas físicas prestadores de serviços de cronômetro e placar e competidores, sendo no caso destes últimos, exclusivamente quanto ao pagamento de recompensas financeiras como resultado do seu desempenho nos Jogos.

§ 4º Os Comitês Olímpicos Nacionais, o CAS, a WADA e as federações desportivas internacionais, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigados de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Seção IV

Da Desoneração de Tributos Indiretos nas Aquisições Realizadas no Mercado Interno

Art. 12º. Ficam isentos do pagamento do IPI, na forma estabelecida em regulamento, os produtos nacionais adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização ou realização dos Eventos.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.

§ 2º A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015):

§ 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão:

'Saída com isenção do IPI', com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

§ 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão:

"Saída com isenção do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 13º. Fica suspenso o pagamento do IPI incidente sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º.

§ 1º A suspensão de que trata o caput será convertida em isenção desde que os bens adquiridos com suspensão sejam utilizados nos Eventos e que, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:

I - exportados para o exterior; ou

II - doados na forma disposta no art. 6º.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.

§ 3º A suspensão prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015):

§ 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a expressão:

'Saída com suspensão do IPI', com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

§ 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a expressão:

"Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 14º. As vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos Eventos serão efetuadas com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 1º A suspensão de que trata o caput não impedirá a manutenção pelos vendedores ou pelos prestadores de serviços dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações realizadas com a referida suspensão.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo das mercadorias ou serviços, de que trata o caput, nas finalidades previstas nesta Lei. (Parágrafo revigorado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).
Nota: Redação Anterior:

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

§ 2º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).

§ 3º Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ficam as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição, caso não utilizem ou consumam as mercadorias ou serviços de que trata o caput com as finalidades previstas nesta Lei. (Parágrafo revigorado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).
Nota: Redação Anterior:

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

§ 3º Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).

§ 4º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19. (Parágrafo revigorado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).
Nota: Redação Anterior:

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

§ 4º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).

§ 5º A suspensão, e posterior conversão em isenção, de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis destinados à utilização nos Eventos, desde que tais bens e equipamentos sejam, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 23:

I - exportados para o exterior; ou

II - doados na forma disposta no art. 6º.

§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá relacionar os bens passíveis de aplicação dos benefícios previstos neste artigo. (Parágrafo revigorado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).
Nota: Redação Anterior:

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015):

§ 9º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão:

'Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins', com a especificação do dispositivo legal correspondente.

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

§ 9º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão:

"Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente

.

Seção V

Do Regime de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

Art. 15. Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15º. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Parágrafo revigorado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).
Nota: Redação Anterior:

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

Art. 15. Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).

Seção VI

Da Contraprestação de Patrocinador em Espécie, Bens e Serviços

Art. 16º. Aplica-se o disposto nos arts. 12 a 14 aos patrocínios sob a forma de bens fornecidos por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.

Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º.

Art. 17º. Aplica-se o disposto nos arts. 8º, 9º e 10 aos patrocínios em espécie efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.

Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º.

(Parágrafo revigorado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

Art. 18. Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13161 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18º. Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.

Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º.

Nota: Redação Anterior:

(Revogado devido a suspensão da Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015):

Art. 18. Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 669 DE 26/02/2015).

Seção VII - Da isenção da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 13265 DE 01/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
Seção VII - Da isenção da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (Seção acrescentada pela Medida Provisória Nº 693 DE 30/09/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13265 DE 01/04/2016):

Art. 18-A. Estão isentos da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC, de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:

I - as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste;

II - os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e

III - o Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paraolímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 693 DE 30/09/2015):

Art. 18-A. Estão isentos da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC, de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:

I - as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste;

II - os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e

III - o Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paralímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paralímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19º. O CIO ou o RIO 2016 indicará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação ao gozo dos benefícios instituídos por esta Lei.

§ 1º As pessoas indicadas pelo CIO ou pelo RIO 2016 que atenderem aos requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão habilitadas nos termos do caput.

§ 2º Na impossibilidade de o CIO ou o RIO 2016 indicarem as pessoas de que trata o caput, caberá à APO indicá-las.

§ 3º As pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput deverão apresentar documentação comprobatória que as vincule às atividades intrínsecas à realização e à organização dos Eventos, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos a serem estabelecidos pelos órgãos oficiais referidos no § 1º.

§ 4º O CIO ou o RIO 2016 divulgarão em sítio eletrônico as informações referentes às renúncias fiscais individualizadas decorrentes desta Lei, tendo por base os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput, de modo a permitir o acompanhamento e transparência ao processo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13322 DE 28/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O CIO ou o RIO 2016 divulgarão em sítio eletrônico as informações referentes às renúncias fiscais individualizadas decorrentes desta Lei, tendo por base os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput, de modo a permitir o acompanhamento e transparência ao processo. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 718 DE 16/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os contratos firmados pelas pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput, que tenham relação com a organização e a realização dos Eventos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico e em locais físicos a serem definidos pelos órgãos competentes, de modo a permitir o acompanhamento por toda a sociedade e conferir transparência ao processo.

§ 5º Para os efeitos do § 4º, os contratos serão agrupados conforme pertençam ao setor de comércio, serviços ou indústria, considerando, no caso de atividades mistas, o setor predominante no objeto do contrato. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13322 DE 28/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para os efeitos do § 4º, os contratos serão agrupados conforme pertençam ao setor de comércio, serviços ou indústria, considerando, no caso de atividades mistas, o setor predominante no objeto do contrato. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 718 DE 16/03/2016).

§ 6º Os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput serão divulgados no sítio eletrônico a que se refere o § 4º, com a indicação do contratado, contratante e objeto do contrato, vedada a publicação de valores ou quantidades que prejudiquem o direito ao sigilo comercial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13322 DE 28/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput serão divulgados no sítio eletrônico a que se refere o § 4º, com a indicação do contratado, contratante e objeto do contrato, vedada a publicação de valores ou quantidades que prejudiquem o direito ao sigilo comercial. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 718 DE 16/03/2016).

Art. 20º. As desonerações previstas nesta Lei aplicam-se somente às operações em que o CIO, o RIO 2016 e as demais pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º demonstrarem, por meio de documentação fiscal ou contratual idônea, estarem relacionadas com a organização ou realização dos Eventos, nos termos da regulamentação prevista no art. 26.

Art. 21º. Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto nesta Lei serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação específica brasileira.

Art. 22º. A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, em desacordo com os seus termos, sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos e dos acréscimos legais, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Ficam o CIO e o RIO 2016 sujeitos aos pagamentos referidos no caput, no caso de impossibilidade ou dificuldade de identificação do sujeito passivo ou do responsável tributário em razão de vício contido na indicação de que trata o art. 19.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23º. O disposto nesta Lei será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13265 DE 01/04/2016):

Art. 23-A. Aplica-se o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à:

I - realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global;

II - prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças;

III - prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e

IV - aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais.

Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput:

I - não alcançam o IRPJ e a CSLL; e

II - aplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput.

Nota: Redação Anterior:
Art. 23-A. Aplica-se o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à:

I - realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global;

II - prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças;

III - prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e

IV - aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais.

Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput:

I - não alcançam o IRPJ e a CSLL; e

II - aplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13265 DE 01/04/2016):

Art. 23-B. Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos:

I - do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de aluguéis e de fornecimento de bens; e

II - da Cide de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários.

§ 1º As isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e aluguéis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 693 DE 30/09/2015):

Art. 23-B. Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos:

I - do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de alugueis e de fornecimento de bens; e

II - da CIDE de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários.

§ 1º As isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e alugueis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

"Art. 23-C. As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13265 DE 01/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23-C. As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 693 DE 30/09/2015).

Art. 24º. O disposto nesta Lei em relação ao CIO aplica-se ao International Paralympic Committee - IPC e a suas empresas vinculadas, e os benefícios, as definições e demais disposições desta Lei, referentes aos Jogos Olímpicos de 2016, abrangem e regulam as pessoas jurídicas ou físicas, comitês, operações e eventos de mesma natureza relacionados aos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Art. 25º. (VETADO).

Art. 26º. As alterações na legislação tributária posteriores à publicação desta Lei serão contempladas em lei específica destinada a preservar as medidas ora instituídas.

Art. 27º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e os demais órgãos competentes da administração pública federal, no âmbito de suas competências, disciplinarão a aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 28º. (VETADO).

Art. 29º. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e fará publicar, até o dia 1º de agosto de 2018, prestação de contas relativas aos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, em que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas aos Jogos, as seguintes:

I - renúncia fiscal total;

II - aumento de arrecadação;

III - geração de empregos;

IV - número de estrangeiros que ingressaram no País para assistir aos Jogos; e

V - custo das obras de que tratam os Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016.

Parágrafo único. Deverá o Poder Executivo encaminhar, anualmente, entre 2013 e 2017, até o dia 1º de agosto de cada ano, prestações de contas parciais, apresentando os resultados referentes aos incisos I e II deste artigo.

Art. 30º. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos bens referentes aos Jogos Olímpicos de 2016 e aos Jogos Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados e oficialmente organizados, chancelados, patrocinados, ou apoiados pelo CIO e Rio 2016, realizados no País, a serem comercializados com a logomarca dos Jogos e Eventos, poderão ser produzidos no Brasil.

Art. 31º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

MENSAGEM Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2013

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Projeto de Lei de Conversão nº 26, de 2012 (MP nº 584/2012), que "Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo 5º do art. 4º

"§ 5º A isenção de que trata o § 4º poderá ser concedida a bens de valor unitário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda."

Razão do veto

"A proposta não se coaduna com a sistemática de importação de bens e equipamentos duráveis, cuja exceção criada pelo § 4º do art. 4º apenas se refere a um grupo objetivo de bens, eliminada pela inclusão do § 5º no mesmo artigo."

Art. 25

"Art. 25. Aplicam-se os benefícios fiscais descritos nos arts. 9º e 10 desta Lei, além da isenção do pagamento de laudêmio, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, às pessoas jurídicas, inclusive concessionárias e permissionárias, executoras de serviços e obras de infraestrutura urbana para a revitalização e operações urbanas consorciadas descritas no Dossiê de Candidatura do Rio de Janeiro a Cidade-Sede dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, nos termos dos compromissos assumidos pela administração pública federal, estadual e municipal, exclusivamente para fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Para alcançar tal benefício, deverão os beneficiários comprovar perante a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda a redução dos custos das obras e serviços na mesma proporção da isenção fiscal a ser concedida."

Razões do veto

"O dispositivo amplia benefícios fiscais para além dos compromissos assumidos pelo País e cria sistemática tributária de custosa operacionalização para transposição de questão de natureza financeira."

Art. 28

"Art. 28. Os recolhimentos de tributos federais realizados pelo CIO, pelas empresas a ele vinculadas e pelo RIO 2016, decorrentes de fatos geradores previstos nesta Lei, ocorridos no ano de 2012, poderão ser objeto de revisão, por procedimento administrativo próprio, definido por regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Somente serão considerados os recolhimentos a que se refere o caput os valores pagos relativos aos tributos decorrentes de operações realizadas para o planejamento e organização dos Jogos."

Razões do veto

"A alteração proposta cria espécie de revisão de pagamento de tributos federais sem a ocorrência de recolhimento irregular, que não pode ser atribuída a ato discricionário da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ademais, elimina a sistemática de transferência de recursos estabelecida pela redação original do art. 27 da Medida Provisória nº 584, de 10 de outubro de 2012, frustrando seu objetivo precípuo."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.