Lei nº 12.785 de 20/12/2007
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 dez 2007
Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º-A ao art. 2º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
"Artigo 2º .....
"§ 3º-A - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a seguinte redação:
"Artigo 5º .....
"§ 5º Atendido ao disposto no caput, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento):
"1 - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;
"2 - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (Conv. ICMS-128/94)." (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o item 23 ao § 1º do art. 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a seguinte redação:
"Artigo 34 -.....
"§ 1º .....
"23 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os itens 3, 7 e 11 do § 1º do art. 34 e o § 6º do art. 38 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir da data de sua regulamentação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de dezembro de 2007.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 2007