Lei nº 12.787 de 27/12/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Dispõe sobre a transferência dos depósitos judiciais e administrativos para a conta única do Tesouro do Estado, e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a conta única do Tesouro do Estado os depósitos judiciais e administrativos existentes no Banco Nossa Caixa S.A. na data da publicação desta lei, bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais e administrativos em que o Estado de São Paulo seja parte, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado, exceto aqueles já transferidos nos termos dos Decretos nºs 46.933, de 19 de julho de 2002 e 51.634, de 7 de março de 2007.

§ 1º Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta lei também deverão ser transferidos, quinzenalmente, à conta única do Tesouro do Estado, na forma e proporção estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º Os recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para despesas com investimentos e informatização do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, segurança pública, sistema penitenciário, reforma e construção de fóruns, estradas vicinais, obras de infra-estrutura urbana, de saneamento básico e auxílio a hospitais.

Art. 2º A parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos será mantida no Banco Nossa Caixa S.A. e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão judicial ou administrativa, sendo repassados nos termos desta lei.

Art. 3º O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

Art. 4º Caberá ao Banco Nossa Caixa S.A. apresentar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos a depósitos abrangidos pelo art. 1º, caput, e o seu § 1º, bem como o saldo do fundo de reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.

Parágrafo único. Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o fundo de reserva de que trata o art. 2º desta lei terá sempre o correspondente a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos referidos no art. 1º, caput, e no seu § 1º.

Art. 5º Verificada eventual insuficiência, a Secretaria da Fazenda deverá recompor o fundo de reserva, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do Banco Nossa Caixa S.A.

§ 1º Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá o Banco Nossa Caixa S.A. repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro do Estado.

§ 2º Sempre que, antes de findo o prazo previsto no art. 4º desta lei o saldo do fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, o Banco Nossa Caixa S.A. poderá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 6º É vedado ao Banco Nossa Caixa S.A. realizar saques do fundo de reserva previsto no art. 2º desta lei, para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta lei.

Art. 7º Os depósitos judiciais efetuados pelo Estado de São Paulo, em cumprimento ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a partir da data de publicação desta lei, não estão sujeitos aos procedimentos previstos nesta lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei, podendo a Secretaria da Fazenda editar normas necessárias à sua execução.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 2007.

José Serra Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2007