Lei nº 12833 DE 20/06/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2013
Altera as Leis nºs 12.409, de 25 de maio de 2011, 12.793, de 2 de abril de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.663, de 5 de junho de 2012, 11.314, de 3 de julho de 2006, 12.487, de 15 de setembro de 2011, e 11.941, de 27 de maio de 2009; altera os prazos constantes da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e altera a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013, destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.
....." (NR)
Art. 2º. O art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º .....
.....
§ 3º Dos recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de material de construção e de bens de consumo duráveis às pessoas físicas, sendo que, no caso do financiamento de bens, exclusivamente para o público do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de projetos ligados a infraestrutura.
....." (NR)
Art. 3º. Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, que permitam o enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3º A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá enquadrar-se, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:
I - ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo;
II - ser compatível com seu custo de captação; ou
III - ter remuneração variável.
Art. 4º. O art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63. É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.
§ 1º .....
.....
IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras;
V - os que lhe forem atribuídos para os fins de que trata o art. 63-A; e
VI - outros que lhe forem atribuídos.
.....
§ 6º Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 63-A, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional." (NR)
Art. 5º. A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 63-A:
“Art. 63-A. Os recursos do FNAC serão geridos e administrados pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou, a seu critério, por instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos.
§ 1º Para a consecução dos objetivos previstos no caput, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.
§ 2º Ato conjunto dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços, na forma deste artigo."
Art. 6º. A Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. A contratação de bens e serviços pela Infraero e suas controladas, a exemplo dos procedimentos facultados à Petrobras no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, bem como as permissões e concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários observarão procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República."
Art. 7º. A Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....
.....
II - 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual.
.....
§ 2º A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos - PROFAA.
§ 3º Poderão ser contemplados com os recursos dispostos no § 2º os aeródromos públicos de interesse regional ou estadual que sejam objeto de convênio específico firmado entre o governo estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
....." (NR)
Art. 8º. Fica a União autorizada a ceder onerosamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e suas controladas direitos de crédito detidos pelo Tesouro Nacional contra a Itaipu Binacional.
§ 1º O pagamento devido pelo BNDES pela cessão de que trata o caput poderá ser efetivado em títulos da dívida pública mobiliária federal ou ações de sociedades anônimas, exceto as integrantes de instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional, respeitada a equivalência econômica da operação, sendo o ajuste de eventual diferença pago em moeda corrente pelo BNDES à União.
§ 2º A operação deverá ser formalizada mediante instrumento contratual a ser firmado pelas partes.
§ 3º Fica a União autorizada a destinar à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, no todo ou em parte, os recursos financeiros provenientes da cessão onerosa de que trata o caput.
§ 4º Fica a União autorizada a celebrar contratos com o BNDES com a finalidade de excluir os efeitos da variação cambial incidentes nos direitos de crédito de que trata o caput.
Art. 9º. A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....
.....
§ 13. Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações:
I - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção;
II - não contemplem operações inadimplentes.
§ 14. Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 13." (NR)
Art. 10º. A Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55. .....
§ 1º Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos.
§ 2º É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º." (NR)
Art. 11º. Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a alterar as condições financeiras e contratuais dos instrumentos híbridos de capital e dívida, assinados com instituições financeiras federais, de forma que tais instrumentos possam adequar-se às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 12º. A Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A. Ficam as empresas públicas federais, exceto as instituições financeiras, autorizadas a aplicar os seus recursos financeiros na Conta Única do Tesouro Nacional."
Art. 13º. O caput do art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2015, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.
....." (NR)
Art. 14º. (VETADO).
Art. 15º. (VETADO).
Art. 16º. O art. 48 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 48. .....
Parágrafo único. São prerrogativas do Conselheiro integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF:
I - somente ser responsabilizado civilmente, em processo judicial ou administrativo, em razão de decisões proferidas em julgamento de processo no âmbito do CARF, quando proceder comprovadamente com dolo ou fraude no exercício de suas funções; e
II - (VETADO)." (NR)
Art. 17º. (VETADO).
Art. 18º. (VETADO).
Art. 19º. (VETADO).
Art. 20º. (VETADO).
Art. 21º. (VETADO).
Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
César Borges
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
W. Moreira Franco
MENSAGEM Nº 255, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2013 (MP nº 600/2012), que “Altera as Leis nºs 12.409, de 25 de maio de 2011, 12.793, de 2 de abril de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.663, de 5 de junho de 2012, 11.314, de 3 de julho de 2006, 12.487, de 15 de setembro de 2011, e 11.941, de 27 de maio de 2009; altera os prazos constantes da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e altera a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 14
“Art. 14. Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2013 os prazos previstos no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e os prazos previstos no § 12 do art. 1º e do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
§ 1º A existência de parcelamentos em curso nos termos das Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009, não impede o pagamento ou parcelamento de outros débitos, obedecidos o prazo mencionado no caput e as regras e condições fixadas nas referidas Leis, hipótese em que os procedimentos de consolidação e cobrança serão formalizados em processo administrativo autônomo.
§ 2º A extensão do prazo de que trata o caput não se aplica às pessoas físicas e jurídicas que tenham tido parcelamento rescindido após 1º de janeiro de 2013, nos termos, respectivamente:
I - do § 9º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;
II - do § 9º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010."
Razões do veto
“A reabertura de prazo do Refis privilegiaria a inadimplência e implicaria em iniquidade com aqueles que aderiram ao Programa e mantiveram-se regulares em relação ao montante parcelado e ao pagamento dos débitos correntes. Além disso, a medida cria a expectativa de que haja periodicamente a instituição de parcelamento especial, estimulando o inadimplemento de obrigações tributárias. Por fim, dispositivo idêntico foi recentemente vetado, quando da conversão da Medida Provisória nº 594, de 2012."
Inciso II do parágrafo único do art. 48 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescido pelo art. 16 do projeto de lei de conversão
“II - emitir livremente juízo de legalidade de atos infralegais nos quais se fundamentam os lançamentos tributários em julgamento."
Razões do veto
“O CARF é órgão de natureza administrativa e, portanto, não tem competência para o exercício de controle de legalidade, sob pena de invasão das atribuições do Poder Judiciário."
Art. 20º.
“Art. 20. Poderão ser pagos ou parcelados em até 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, bem como os débitos com a Procuradoria-Geral da União, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, provenientes de competências vencidas até 31 de março de 2013, de responsabilidade das Santas Casas de Misericórdia, das entidades hospitalares sem fins econômicos, das entidades de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência sem fins lucrativos, e das demais entidades sem fins lucrativos que atuem nas áreas de saúde e de assistência social.
§ 1º Os débitos parcelados nos termos deste artigo terão redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos demais encargos legais.
§ 2º No parcelamento a que se refere este artigo, deverão ser observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade, incluindo os critérios para a rescisão.
§ 3º Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados em até 120 dias da publicação desta Lei.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei."
Razões do veto
“Da maneira prevista, a proposta é insuficiente, pois, apesar de dispor sobre o parcelamento das dívidas, não está acompanhada de medidas que possam solucionar no médio e longo prazos os problemas de gestão e financiamento das entidades. Dada a sua importância para a saúde pública do país, o Governo formulará proposição que auxilie a continuidade e aperfeiçoamento de suas atividades."
Os Ministérios da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 15º.
“Art. 15. O § 1º do art. 4º da Lei nº 12.487, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
’Art. 4º .....
§ 1º Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas poderão ser utilizados para ressarcir o ente beneficiário que já houver realizado gastos com recursos próprios ou poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, incluindo a destinação para objeto diverso do inicialmente estipulado, mantendo o objeto original do plano, nos termos a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
.....’ (NR)"
Razões do veto
“A utilização de recursos para outros objetos não aprovados anteriormente deve ser feita mediante análise específica, garantindo o monitoramento das ações e de sua execução financeira. Além disso, as transferências de recursos vêm sendo feitas tempestivamente, não se justificando a utilização destes para ressarcimento de gastos realizados previamente. Por fim, dispositivo idêntico foi recentemente vetado, quando da conversão da Medida Provisória nº 594, de 2012."
Os Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 17, 18 e 19
“Art. 17. Fica a União autorizada a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais ou desafetados, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI, criado nesta Lei e aplicando-se na sua emissão e venda, suplementarmente, a legislação federal pertinente.
§ 1º A autorização estabelecida no caput poderá ser exercida pelos órgãos da administração direta, pelos fundos especiais, pelas autarquias, pelas fundações públicas, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, obedecidos, quando couber, os estatutos do ente público ou das sociedades de direito privado.
§ 2º O Cedupi, título de características mobiliárias, será emitido pelos entes públicos definidos no § 1º deste artigo, precedido de avaliação do bem imóvel por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado com indicação dos critérios de avaliação e valor mínimo a ser adotado para a venda do certificado.
§ 3º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a Secretaria de Patrimônio da União - SPU e a Advocacia-Geral da União, deverá dar anuência, em processo administrativo regular originado no Ministério interessado, à emissão do Cedupi.
§ 4º Dos Cedupis deverão constar minimamente:
I - o órgão ou entidade definida no § 1º deste artigo responsável pela emissão e o Ministério a que se vincula;
II - a descrição do bem dominical ou desafetado, sua área e seus limites;
III - a forma de uso do bem público: concessão de direito real de uso - CDRU, concessão de direito de superfície ou concessão, permissão ou autorização de qualquer espécie, sempre por escritura pública;
IV - as finalidades admitidas para o uso de bem público, não importando obrigação de obtenção de licenças de qualquer espécie para a construção ou atividade;
V - o prazo de vigência do certificado e se determinado ou indeterminado;
VI - o valor e forma de pagamento do certificado: valor mínimo de venda e se em parcelas periódicas ou se em um único pagamento no ato da compra do Cedupi;
VII - a forma de transferência do Cedupi, se permitida, regulação da extinção do certificado, irreversibilidade ou condições de reversibilidade dos bens, obrigação de pagamento de tributos ou taxas incidentes sobre o bem público e a forma de liquidação e custódia do título.
Art. 18º. A venda dos Cedupis, emitidos na forma do art. 17, será realizada mediante leilão com lances em viva voz, em recinto de livre acesso ao público interessado, aplicando-se obrigatoriamente o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que couber, as demais disposições da citada Lei.
Art. 19º. Alternativamente à venda dos Cedupis, a União poderá, a seu exclusivo critério:
I - constituir Fundo de Investimento de Valorização e Liquidez de Ativos Imobiliários da União, de natureza privada, no qual ela e as entidades citadas no § 1º do art. 17 desta Lei possam, como cotistas, integralizar Cedupis emitidos ou autorizar, mediante processo administrativo regular, que essas entidades isoladamente ou em consórcio público possam constituir o Fundo; e
II - permitir, mediante processo administrativo regular, que as entidades mencionadas no § 1º do art. 17 desta Lei possam utilizar Cedupis emitidos para a estruturação de garantia de pagamento em parcerias público-privadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a instituir, direta ou indiretamente, a qualquer tempo, mediante decreto, o Fundo de que trata o inciso I do caput deste artigo, que será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada pela União, devidamente credenciada na forma da legislação pertinente aplicável, e selecionada mediante procedimento autorizado em lei, a quem caberá, no exercício da política de investimentos aprovada pela assembleia de cotistas:
I - celebrar contratos de natureza privada com terceiros, zelando pela valorização dos ativos e pela manutenção de liquidez em níveis adequados;
II - adquirir, quando necessário ao desenvolvimento de Projeto Imobiliário e à melhoria da viabilidade econômica, Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC e outros títulos representativos do solo criado emitidos pelos Municípios e autorizados pela Comissão de Valores Imobiliários;
III - participar de outros fundos, principalmente de Fundos de Investimentos em Participações - FIP e Fundos de Investimentos Imobiliários; e
IV - participar de empresas em empreendimentos imobiliários, desde que o veículo de investimento tenha a forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE e cujos Estatutos e Acordos de Acionistas sejam previamente aprovados pela assembleia de cotistas do Fundo, vedada a integralização de capital em moeda corrente."
Razões dos vetos
“A legislação patrimonial vigente já conta com instrumentos adequados para avaliar, regularizar e destinar imóveis da União. Além disso, tal como proposto, o CEDUPI permite a transferência de direitos patrimoniais ao particular, mas os ônus relativos aos bens permanecem com o Poder Público. Por fim, a maneira prevista para sua alienação submete a avaliação do valor do título a uma entidade privada e não prevê procedimento adequado para sua oferta no mercado."
Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão acrescentaram, ainda, juntamente com o Ministério dos Transportes, veto ao seguinte dispositivo:
Art. 21
“Art. 21. O art. 4º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
’Art. 4º As desapropriações para implantação de parques, vias ou modais poderão abranger as áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento das obras a que se destinam, bem como as áreas adjacentes que poderão beneficiar-se de grande valorização em decorrência da urbanização ou reurbanização, devendo a declaração de utilidade pública compreendê-las, mencionando quais as indispensáveis à realização das obras e as que se destinam a posterior revenda ou utilização imobiliária.
Parágrafo único. Quando a urbanização ou a reurbanização de que trata o caput deste artigo for realizada mediante concessão, inclusive urbanística, ou parceria público-privada, o Município deverá ser ressarcido dos desembolsos com as desapropriações das zonas adjacentes, e a previsão financeira da utilização imobiliária dessas zonas deverá fazer parte integrante do edital de licitação como projeto associado, por conta e risco do proponente.’ (NR)"
Razões do veto
“Da forma como redigida, a proposta limita injustificadamente as hipóteses de desapropriação por interesse público das áreas contíguas, podendo inviabilizar empreendimentos estratégicos do país. Além disso, permite que agentes privados se apropriem exclusivamente de externalidades positivas decorrentes do investimento público."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.