Lei nº 12852 DE 27/10/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 out 2023

Assegura às pessoas com deficiências e/ou com sofrimentos psíquicos o direito de se fazer acompanhar por animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados e meios de transporte, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência e/ou detentora de sofrimentos psíquicos o direito de ingressar e permanecer acompanhado por animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados e meios de transporte, no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 1º O direito ao acompanhamento por animal de assistência emocional nos meios de transporte se aplica:

I - à rede de transporte público estadual, incluindo ônibus e demais veículos que integrem a rede;

II - ao transporte privativo, qualquer que seja o meio, devendo ser observado pelas empresas que operem, detenham sede ou filial no Estado da Paraíba.

§ 2º A pessoa com deficiência e/ou detentora de sofrimentos psíquicos deverá estar munida de declaração médica que ateste a sua condição e que informe a necessidade de acompanhamento por animal de assistência emocional, especificando qual é o animal que desempenha esta função.

§ 3º O animal de assistência emocional deverá estar devidamente identificado, de modo que seja possível relacioná-lo com a declaração médica.

§ 4º Exclusivamente em razão de risco de contaminação biológica do ambiente público ou privado, pode ser vedada a presença do animal de assistência emocional.

Art. 2º Aos estabelecimentos e empresas privadas, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 50 (cinquenta) e 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.