Lei nº 12.854 de 17/09/1998
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 set 1998
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor ceramista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.083, de 29.12.2000, DOE CE de 29.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.992, de 30.12.1999, DOE CE de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)"
"Art. 1º Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 1999."
§ 1º O crédito de que trata esse artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 12.992, de 30.12.1999, DOE CE de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)
§ 2º A concessão do benefício de que trata esta lei condiciona-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação e regulamentação pertinente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.992, de 30.12.1999, DOE CE de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)
§ 3º O acordo de que trata o parágrafo anterior não pode ser celebrado com contribuinte que esteja em situação irregular perante o Fisco. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.992, de 30.12.1999, DOE CE de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1998.