Lei nº 12855 DE 31/10/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 nov 2023

Obriga os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado da Paraíba, a disponibilizarem carrinhos de compras adaptados para idosos e pessoas com deficiência, na forma que menciona.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres em funcionamento no âmbito do Estado da Paraíba ficam obrigados a disponibilizar carrinhos de compras adaptados com assentos para idosos com mobilidade reduzida e pessoas com deficiência, inclusive crianças.

§ 1º Os carrinhos de que trata o caput deste artigo deverão ter as seguintes características:

I - possuir cesta acoplada na parte da frente e cadeira giratória;

II - ter capacidade mínima de 150 (cento e cinquenta) Kg;

III - ser movido à bateria.

§ 2º Os estabelecimentos descritos nesta Lei ficam autorizados a disponibilizar carrinhos de compras que se encaixem nas cadeiras de rodas dos clientes para atender a necessidade de locomoção dos cadeirantes que assim o desejarem.

Art. 2º Em cumprimento ao que determina esta Lei, os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a disponibilizar à clientela a seguinte quantidade de carrinhos adaptados:

I - estabelecimentos de pequeno porte: mínimo de 1 (uma) unidade;

II - estabelecimentos de médio porte: mínimo de 2 (duas) unidades;

III - estabelecimentos de grande porte: mínimo de 4 (quatro) unidades;

IV - hipermercados: mínimo de 6 (seis) unidades.

Parágrafo único. Os estabelecimentos acima descritos deverão afixar aviso ao público, na entrada das lojas, informando sobre a existência dos veículos adaptados.

Art. 3º O descumprimento do que estabelece esta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores a multas de 100 (cem) até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR/PB), de acordo com a capacidade contributiva do estabelecimento.

§ 1º Em caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.

§ 2º Sendo constatada nova reincidência, será cassada a inscrição estadual do estabelecimento comercial.

§ 3º Os valores arrecadados com as multas serão transferidos para o Fundo Estadual de Saúde.

Art. 4º Os órgãos de defesa do consumidor competentes promoverão a fiscalização das disposições contidas nesta Lei.

Art. 5º Os estabelecimentos mencionados no art. 1° terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,

João Pessoa, 31 de outubro de 2023.