Lei nº 12881 DE 14/11/2023
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 nov 2023
Obriga as instituições bancárias e financeiras a realizarem campanhas permanentes de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra idosos no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a realizarem campanhas permanentes de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra idosos no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. As campanhas previstas no caput deverão priorizar os seguintes temas:
I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra os idosos;
II - proteção e auxílio às vítimas idosas de golpes financeiros;
III - divulgação dos golpes mais praticados contra idosos e os meios para evitá-los;
IV - orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que o idoso foi
vítima de um golpe.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, a ser estipulada entre 50 (cinquenta) e 200 (duzentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba).
Art. 3º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público e demais órgãos de controle.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.