Lei nº 12.942 de 16/12/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 dez 2005
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de borracha sintética para fabricação de sandália termoplástica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, na saída interna de borracha sintética, classificada na posição 4002.19.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada na posição da NBM/SH indicada em decreto específico do Poder Executivo, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.315, de 27.05.2011, DOE PE de 28.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2010, na saída interna de borracha sintética, classificada na posição 4002.19.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada na posição da NBM/SH indicada em decreto específico do Poder Executivo, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor operação."
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve realizar avaliação periódica do benefício, com o objetivo de verificar sua adequação, podendo promover, mediante decreto, sua prorrogação, redução ou suspensão. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.315, de 27.05.2011, DOE PE de 28.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve realizar avaliação periódica do benefício, com o objetivo de verificar sua adequação, podendo promover, mediante decreto, sua redução ou suspensão."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA