Lei nº 1.295 de 29/12/2003
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 2003
Acrescenta dispositivos na Lei nº 1226, de 29 de se-tembro de 2003, que "Institui o Programa de Recu-peração de Créditos da Fazenda Publica Estadual - REFAZ"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 14-A, na Lei nº 1226, de 29 de setembro de 2003, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ", com a seguinte redação:
"Art. 14-A. Ficam extintos os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, lançados até 31 de dezembro de 1999, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive os decorrentes de saldo de parcelamento, cujo valor correspondente ao imposto, atualizado monetariamente até a data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a 30 (trinta) UPF's/RO.
Parágrafo único. A extinção prevista neste artigo:
I - contempla os respectivos encargos de multa e juro de mora;
II - fica condicionada a requerimento do contribuinte, se o crédito for objeto de parcelamento; e
III - não se aplica às parcelas individualmente ou à somatória de parte delas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2003, 115º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador