Lei nº 12953 DE 14/02/2014
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 fev 2014
Assegura, no Estado da Bahia, aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento das contas de energia elétrica, extrato de conta bancária e telefonia impressos no sistema Braille, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado, no Estado da Bahia, aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento das contas de energia elétrica, extrato de conta bancária, telefonia celular e fixa, impressos no sistema Braille.
Parágrafo único. O portador de deficiência visual deve solicitar junto à empresa prestadora do serviço, onde é feito o seu cadastramento, o recebimento dos boletos de pagamento impressos em Braille.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Almiro Sena Soares Filho
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos