Lei nº 12976 DE 19/05/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2014
Altera o § 3° do art. 59 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O § 3° do art. 59 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 59. ..................................................................................
..........................................................................................................
§ 3° A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1°, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1°, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
DILMA ROUSSEFF
JOSÉ EDUARDO CARDOZO