Lei nº 12987 DE 18/12/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 dez 2023

Dispõe sobre a redução do valor do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), devido na transmissão ou doação dos imóveis localizados na Zona Prioritária do Centro Histórico de João Pessoa, delimitada nos termos de Decreto do Poder Executivo Municipal, e altera a Lei Nº 10094/2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como sobre a Administração Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzido em 100% (cem por cento) o valor do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – devido na transmissão ou doação dos imóveis localizados na Zona Prioritária do Centro Histórico de João Pessoa, delimitada nos termos de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º A redução do valor do imposto a que se refere o art. 1º desta Lei fica condicionada a que o beneficiário:

I – encontre-se em situação regular perante a Fazenda Estadual;

II – protocolize requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB– até o dia 30 de dezembro de 2026.

Art. 3º A fruição da redução do valor do imposto estabelecida no art. 1º desta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 4º Após a concessão da redução do valor do imposto de que trata esta Lei, fica o beneficiário obrigado à comprovação do uso efetivo do imóvel, no prazo de até 12 (doze) meses, sob pena de cobrança retroativa do imposto dispensado com acréscimos legais.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a redução do valor do ITCD conforme previsto no art. 1º desta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2023.

Art. 6º O art. 64 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. Ao contribuinte ou ao seu representante legal é facultado examinar os autos do processo físico ou eletrônico no recinto das repartições em que tiver curso, observado o seguinte:

I - o contribuinte ou seu representante legal, regularmente habilitado nos autos por procuração, poderá requerer cópia física ou em meio magnético de Processo Administrativo Tributário, físico ou eletrônico, do qual seja parte;

II - o chefe da repartição preparadora poderá autorizar que servidor acompanhe o requerente para reprodução de cópia dos autos do processo físico em estabelecimento prestador de tal serviço;

III -o contribuinte ou seu representante legal poderá ter acesso aos autos do processo eletrônico por meio da Internet, no “site” da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB: “www.sefaz.pb.gov.br”, conforme dispuser ato normativo procedimental complementar editado pelo Secretário da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se representante legal a pessoa física que receber do contribuinte poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesse no curso de processos administrativos tributários, devidamente munido de procuração, outorgada por instrumento público ou particular com firma reconhecida.”.

Art. 7º Fica acrescido o § 4º ao art. 28 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, com a seguinte redação:

“§ 4ºAplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao processo eletrônico a que se refere esta Lei.”.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,18de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.