Lei nº 12988 DE 18/12/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 dez 2023

Altera a Lei Nº 7069/2002, que institui o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba (SEVISA-PB), cria a Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba (AGEVISA-PB), para ajustar normas relativas ao Processo Administrativo Sanitário e atualizar os fatos geradores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), promovendo atualização monetária para efeito das penalidades sanitárias vigentes no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 28 da Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. (...)

§ 3º A cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária nos estabelecimentos de que tratam o § 1° do art. 5° e o Anexo III desta Lei, levará em conta o porte da empresa, mediante comprovação documental, e terá como referência a Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR/PB) ou outro indicador que venha substituí-la.”

Art. 2º O art. 29 da Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária recolhida após a data de vencimento será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, contados a partir do 30º dia do vencimento, à razão de 1% ao mês, sobre o valor da taxa do período;

II - multa de mora de 20%, incidente sobre o valor do débito atualizado na data da cobrança.

§ 1º A aplicação do percentual de 20% estabelecido no inciso II deste artigo incidirá a cada exercício financeiro em que perdurar o débito, considerado o período do início da inadimplência à data da efetivação do pagamento.

§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.”

Art. 3º O art. 48 da Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. A instauração e tramitação de processo administrativo e a apuração das infrações sanitárias reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 4.427, de 14 de setembro de 1982 (ou outra normativa que venha alterá-la ou substituí-la) e nas demais normativas de âmbito federal e estadual relacionadas ao tema objeto deste artigo.”

Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, o art. 48-A, que terá vigência com a seguinte redação:

“Art. 48-A. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de produto;

IV - inutilização do produto;

V - suspensão de vendas e/ou fabricação do produto;

VI - interdição parcial ou total do estabelecimento;

VII - cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento.

§ 1º A pena de multa será aplicada mediante cobrança, em moeda corrente do país, de valores monetários indexados à Unidade Fiscal de Referência vigente no Estado da Paraíba e fixados segundo a classificação das infrações cometidas, nos termos da Lei nº 4.427/1982, ou outra normativa que venha substituí-la, considerados os seguintes limites:

I - infrações leves: de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFRs/PB;

II - infrações graves: de 201 (duzentas e uma) a 400 (quatrocentas) UFRs/PB;

III - infrações gravíssimas: de 401 (quatrocentas e uma) a 600 (seiscentas) UFRs/PB.

§ 2º Caberá à autoridade sanitária responsável pela aplicação da pena de multa informar ao regulado infrator os valores em moeda corrente do País (Real ou outra que possa substituí-la) correspondentes à quantidade de UFRs/PB estabelecida como penalidade para a infração.

§ 3º Os boletos para pagamento da pena de multa serão impressos com os valores informados em moeda corrente do País e terão vencimento no prazo de 30 (trinta) dias da data da emissão.

§ 4º Os boletos referidos no § 3º deverão conter obrigatoriamente a informação “Não receber após o vencimento”;

§ 5º Após o vencimento, e não havendo a devida quitação do débito, será necessária a impressão de novo boleto, pela Agevisa/PB, para que o infrator possa regularizar a pendência junto à instituição sanitária.

§ 6º A reincidência específica, quando ocorrida nos cinco anos anteriores à aplicação da última penalidade, enquadra o infrator na penalidade mais gravosa e torna a caracterização da infração como gravíssima.

§ 7º Nos casos de reincidência genérica, quando ocorrida nos cinco anos anteriores à aplicação da última penalidade, ao infrator será imputada penalidade de multa correspondente ao dobro do valor da multa anteriormente aplicada.

§ 8º Para efeito dos parágrafos 6º e 7º, entende-se por reincidência específica o cometimento de infração da mesma espécie de outra que tenha justificado anteriormente a imputação de penalidade sanitária contra o infrator, e por reincidência genérica a prática de infração de espécie distinta da anterior.

§ 9º Sem prejuízo da natureza da reincidência, seja ela específica ou genérica, a autoridade sanitária competente não poderá imputar ao infrator reincidente penalidade de natureza igual ou inferior àquela aplicada em face da infração anteriormente por ele cometida.

§ 10. Os débitos, vencidos e não quitados, serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para adoção da Lei nº 9.520, de 24 de novembro de 2011, inclusive quanto aos acréscimos legais.

Art. 48-B. Anteriormente ao envio à PGE, os débitos referidos no § 10 do artigo 48-A serão cobrados, na via administrativa, no âmbito interno da Agevisa/PB, mediante atualização monetária indexada à UFR/PB e pautada no acréscimo dos seguintes encargos:

I - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do 30º dia da data do vencimento e calculados sobre o valor originário do débito;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do débito originário, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso;

III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito na Dívida Ativa Estadual.

§ 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 2º Os encargos previstos no inciso III deste artigo serão reduzidos ao percentual de 10% se o pagamento total do débito for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 3º Os débitos relativos à pena de multa exclusivamente decorrente do Processo Administrativo Sanitário (PAS) poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados em normativa própria da Agevisa/PB.

Art. 48-C. Para ciência das decisões exaradas no âmbito do Processo Administrativo Sanitário, o infrator será notificado, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio tecnológico de comunicação (e-mail, whatsapp e afins).

§ 1º Caso o notificado não confirme o recebimento em até 03 (três) dias úteis, contados do envio da notificação eletrônica, a autoridade sanitária competente poderá adotar os seguintes meios de notificação:

I - pelo Correios;

II - por edital, se estiver em local incerto e não sabido, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação da mesma na Imprensa Oficial e no Portal da Agevisa/PB, na Internet.

§ 2º Para efeito do caput deste artigo, será considerado o endereço eletrônico cadastrado pelo regulado infrator junto à Receita Federal.”.

Art. 5º O Anexo III da Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, que dispõe sobre as Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária vigentes no Estado da Paraíba, passa a vigorar com os fatos geradores e valores respectivos constantes no Anexo Único da presente Lei.

Parágrafo único. Ficam revogadas as notas relativas ao Anexo III da Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.