Lei nº 12.991 de 07/06/2004

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 jun 2004

Institui a criação do sistema de segurança das bombas medidoras e dos equipamentos para a comercialização e distribuição de combustíveis.

EU, DEPUTADO VOLNEI MORASTONI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 1º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 1º A bomba medidora e os equipamentos para a comercialização e distribuição de combustíveis passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo entende-se que:

a) bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos varejistas de combustíveis;

b) equipamento para distribuição de combustíveis é o equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores de combustíveis não enquadrados na hipótese da alínea anterior; e

c) bomba medidora ou bomba industrial é o equipamento de uso regular de consumidores finais, adquirentes de produtos a granel, para uso em atividade industrial ou consumo de veículos próprios.

§ 2º O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados nesses equipamentos para efeito de acompanhamento das saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários.

Art. 2º Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis, um sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis, pelos estabelecimentos usuários.

§ 1º O sistema de segurança de que trata este artigo é composto de:

a) uma placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com parafuso apropriado à aplicação de lacre de segurança em cada lateral, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume, no caso de bomba medidora com totalizador mecânico;

b) lacres de segurança a serem aplicados:

1 - nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere a alínea anterior;

2 - nos mostradores de bomba medidora e nos equipamentos de distribuição de combustível líquido, com totalizador mecânico ou eletrônico; e

3 - em qualquer parte ou peça que se destine a restringir o acesso a local em que se localize a Unidade Central de Processamento - UCP -, da bomba ou equipamento, nos casos de dispositivos eletrônicos ou eletro-mecânicos.

§ 2º O lacre deve possuir as seguintes características:

a) ser confeccionado em polipropileno translúcido;

b) conter uma fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe a parte complementar que lhe dê segurança;

c) possuir um lingüeta com a gravação do número de ordem em uma das faces; e

d) gravação de sigla indicativa da Secretaria de Estado da Fazenda de'Santa Catarina em uma das faces da cápsula.

§ 3º Os dispositivos de segurança somente serão afixados ou removidos por fiscal da Receita do Estado.

§ 4º Os lacres somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo INMETRO, sendo obrigatória a presença de Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda nesses casos.

Art. 3º O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá:

I - fornecer combustível somente por meio de bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;

II - no caso de consumo próprio, escriturar as saídas e entradas de combustíveis em mapa especialmente criado para esse fim, onde constarão especificamente as entradas de produtos a cada mês, o número de veículos próprios, com o número do RENAVAM de cada unidade motora, e seu consumo; e

III - comunicar, previamente à Regional da Secretaria de Estado da Fazenda de seu domicílio tributário:

a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;

b) a instalação, remoção ou substituição de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível; e

c) a intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível.

Art. 4º Em caso de intervenção técnica de que trata o inciso II do artigo anterior, o Fiscal da Fazenda, responsável pela vistoria deverá:

I - preencher o documento específico para este fim, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal;

II - proceder anotação no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC -, constando os números dos lacres substituídos e dos substitutos e os dados do equipamento que sofreu a intervenção (marca, modelo e número de série); e

III - assinar e apor sua identificação pessoal, constando legivelmente nome, documento de identificação, cargo, lotação e a repartição na qual estiver lotado.

Parágrafo único. Caso o contribuinte não esteja obrigado a escriturar o LMC, no caso de consumidor final, a anotação a que se refere o inciso II deve ser efetuada em livro próprio para esse fim.

Art. 5º Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados em convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o INMETRO.

Art. 6º A inexistência, rompimento ou violação do lacre de segurança, bem como a não-utilização, rompimento ou violação da placa de vedação ensejará o arbitramento da base de cálculo do imposto e a aplicação das penalidades previstas na legislação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 7 de junho de 2004.

VOLNEI MORASTONI

Presidente