Lei nº 12993 DE 17/06/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2014

Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-B e 1º-C:

"Art. 6º .....

.....

§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;

II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e

III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

§ 1º-C. (VETADO).

..... (NR)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Razão de Veto à Lei 12993
MENSAGEM Nº 161, DE 17 DE JUNHO DE 2014
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 28, de 2014 (nº 6.565/2013 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 1º-C do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, acrescentado pelo art. 1º do projeto de lei "§ 1º-C. Os integrantes do quadro efetivo de Guardas Portuários poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno."
Razões do veto
"A medida original pretende autorizar o porte de arma a categorias específicas, em razão das características de suas atividades, com base em dados concretos que comprovaram a necessidade de sua autorização. A extensão propostas nesses dispositivos não tem amparo equivalente, o que poderia resultar em aumento desnecessário do risco em decorrência do aumento de armas em circulação, em afronta à política nacional de combate à violência e ao Estatuto do Desarmamento."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.