Lei nº 130 de 31/05/1996
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 31 mai 1996
Institui o Cadastro de inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CIPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CIPE, a funcionar junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º O cadastro de que trata a presente Lei tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Estadual, de natureza tributária ou não.
§ 1º Para o efeito no disposto neste artigo consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I - com débito inscrito na dívida Ativa do Estado;
II - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, direta, autárquica, fundacional ou indireta;
III - que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitação e contratos;
IV - denunciadas por práticas de crime contra a ordem tributária nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - que tenham decretada contra si medida cautelar fiscal na forma da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - depositárias infiéis de tributos nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994;
VII - depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selos, documentos fiscais e formulários contínuos, bem como pela guarda de bens e mercadorias apreendidas em ação fiscal.
§ 2º No caso de pessoas jurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os efeitos desta Lei.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais, inclusive, cujos nomes venham a constar do cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CIPE, ficarão impedidas de:
I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica, Fundacional;
II - obter empréstimo junto ao Banco do Estado de Roraima S.A. ou outra instituição financeira estadual;
III - obter certidão negativa de débitos fiscais e certificados de regularidade fiscal emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - gozar de benefícios fiscais condicionados ou de incentivos financeiros patrocinados pelo Estado;
V - gozar de benefícios patrocinados pelos fundos de desenvolvimento estadual;
VI - obter regimes especiais de tributação.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual darão cumprimento ao disposto no caput do artigo anterior, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos registros e informações constantes do cadastro instituído por esta Lei.
Art. 5º Os atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Estadual acarretarão para o servidor público estadual que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 31 de maio de 1996.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima