Lei nº 13.025 de 20/06/2000
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 jun 2000
Dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes que enviem suas informações fiscais referentes às operações e prestações através de meio magnético, altera a base de cálculo do ICMS nas operações com softwares, e dá nova redação a dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com suas alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em até 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em no mínimo 10,59% (dez vírgula cinquenta e nove por cento). (Redação do caput dada pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10,59% (dez vírgula cinquenta e nove por cento). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16177 DE 27/12/2016); Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento). (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.974, de 14.09.2007, DOE CE de 28.09.2007)
"Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista e estejam enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE Fiscal) 5139-0/09 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada), 5139-0/99 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios), 5121-7/09 (comércio atacadista de produtos agrícolas in natura, com atividade de acondicionamento associada), 5121-7/99 (comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas), 5132-2/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados), 5146-2/02 (comércio atacadista de produtos de higiene pessoal), 5149-7/01 (comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar), 5147-0/01 (comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria) e 5147-0/02 (comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações), opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento). (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.299, de 04.04.2003, DOE CE de 04.04.2003, rep. DOE CE de 02.05.2003)""Art. 1º Nas operações internas com qualquer mercadoria, efetuadas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, inscritos nos CAEs 601022-9, 601110-1, 602501-3 e 602416-5, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em dez por cento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.135, de 12.07.2001, DOE CE de 19.07.2001)"
"Art. 1º Nas operações internas com qualquer mercadoria, efetuadas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, inscritos nos CAEs 601022-9, 601110-1 e 602501-3, opcionalmente a sistemática normal de tributação, poderão utilizar base de cálculo do ICMS reduzida em 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento). (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.083, de 29.12.2000, DOE CE de 29.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
"Art. 1º Nas operações internas com qualquer mercadoria, efetuadas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, inscritos nos CAEs 601022-9, 601023-7, 601110-1 e 602501-3, opcionalmente a sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento)."
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 13.974, de 14.09.2007, DOE CE de 28.09.2007)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento)."
§ 1º Para aplicação da sistemática a que se refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Fiscal:
I - 4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento de acondicionamento associada);
II - 4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente);
III - 4639-7/010 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral);
IV - 4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento acondicionamento associada);
V - 4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente);
VI - 4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);
VII - 4646-0/02 (Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);
VIII - 4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação domiciliar);
IX - 4647-/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria);
X - 4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações);
XI - 4637-1/07 (Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.974, de 14.09.2007, DOE CE de 28.09.2007)
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento). (NR). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.974, de 14.09.2007, DOE CE de 28.09.2007)
Art. 2º Na saída de mercadorias destinadas a contribuintes do ICMS estabelecidos em outras unidades da Federação, o comerciante atacadista a que se refere o art. 1º desta lei lançará, a título de crédito presumido, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do ICMS destacado no documento fiscal, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).
Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não se aplica às operações:
I - com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.975, de 14.09.2007, DOE CE de 28.09.2007)
Nota: Redação Anterior:"I - com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária provenientes de convênio e protocolo firmado entre os Estados;"
II - já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou concessão de crédito presumido, ou ainda que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenha sua carga tributária reduzida.
Art. 4º Na hipótese do inciso II do art. 3º, admitir-se-á o tratamento previsto nesta lei, quando for mais favorável ao contribuinte, ficando vedada a cumulação de quaisquer outros benefícios fiscais.
Art. 5º Nas operações acobertadas pelo tratamento tributário previsto no art. 1º desta lei, deverá ser observada a regra de estorno dos créditos destacados nos documentos fiscais de aquisição, conforme dispuser a legislação.
Art. 6º Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor de medicamentos optar pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações subseqüentes, realizadas neste Estado, fica concedido crédito fiscal presumido de 4,5% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento), a ser calculado sobre o valor do preço de fábrica do produto.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput não é cumulativo com o estabelecido no art. 1º
Art. 7º A utilização dos tratamentos tributários previstos nesta lei dependerá de celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. A assinatura do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que sejam participantes do Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais - SISIF, da SEFAZ e estejam em situação regular perante o Fisco.
Art. 8º O caput do art. 2º da Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, alterada pelas Leis nºs 12.665, de 30 de dezembro de 1996, e 12.768, de 24 de dezembro de 1997, e 12.992, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o valor do meio magnético ou ótico em que estiverem gravados."
Art. 9º O dispositivo abaixo indicado da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 43. (...)
§ 2º (...)
XVIII - leite em pó."
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao disciplinamento desta lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no que se refere ao disposto nos seus arts. 1º a 7º, até 31 de julho de 2001, data em que retornará o tratamento tributário anteriormente aplicado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.083, de 29.12.2000, DOE CE de 29.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000 no que se refere ao disposto nos seus arts. 1º a 7º, data em que retornará o tratamento tributário anteriormente aplicado."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Alexandre Adolfo Alves Neto
SECRETÁRIO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO