Lei nº 13.031 de 29/12/2000

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2000

Súmula: Dispõe sobre retenção de valores destinados ao pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente a produtos combustíveis e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivado de petróleo, devem reter dos valores destinados ao pagamento do ICMS, 1 (um) centavo de real para litro de gasolina e 2 (dois) centavos de real para cada litro de óleo diesel então vendidos.

§ 1º - A regra deste artigo não se aplica aos produtos:

I - gás liquefeito de petróleo (GLP ou gás de cozinha);

II - óleo industrial destinado à geração de energia termoelétrica;

III - gasolina e querosene de aviação;

IV - aditivos, lubrificantes e assemelhados, para uso em equipamentos, máquinas e veículos em geral.

§ 2º - Os valores retidos devem ser recolhidos diretamente ao Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, que manterá conta corrente bancária vinculadas para suas movimentações.

Art. 2º A retenção referida no artigo anterior deve ser realizada independentemente do recolhimento do valor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações devido em cada operação.

Art. 3º Os recursos auferidos por decorrência do disposto nesta Lei devem ser utilizados, exclusivamente, para:

I - a conservação das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual;

II - as contribuições do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a conservação de redes rodoviárias do Estado do Paraná;

III - a conservação das rodovias integrantes do Programa Caminhos da Educação e do Saber;

IV - a conservação e adequação de rodovias municipais em convênios celebrados com o Estado.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei se entende por conservação rodoviária o conjunto de atividades destinadas a preservar tanto em curto, como em médio ou longo prazo, a condição das rodovias, de modo que se preveja sua degradação e propicie-se assim um serviço adequado e permanente de conservação. Tais atividades compreendem estudos, pesquisas, sistemas de gerência e planejamento da conservação; a limpeza, reparação e substituição dos sistemas de drenagem; os controles da vegetação; a reparação dos taludes laterais; o nivelamento de superfícies; a reparação de pavimentos, incluída a reparação seletiva das capas de materiais subjacentes; o reforço do pavimento mediante capas adicionais; a reparação e substituição de dispositivos de segurança e sinalização e, em geral, tudo o que se fizer necessário para a manutenção das condições da via e o reforço da sua estrutura, incluindo pontes, viadutos e pontos críticos. A conservação rodoviária não compreende a reconstrução das rodovias e nem as modificações ou melhoramentos substanciais de padrão, entendendo-se por estes a pavimentação de rodovias implantadas ou qualquer obra que modifique a geometria do eixo ou a largura.

Art. 4º A fiscalização relativa às disposições desta Lei deve ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as prescrições desta Lei, e no que couber, as da legislação aplicável à receita estadual.

Parágrafo único - O FUNCOR pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º Para o atingimento dos objetivos fixados nesta Lei, havendo necessidade de remanejamento ou suplementação de dotações integrantes do Orçamento Geral do Estado, inclusive alteração de programas estabelecidos nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos adequados às suas respectivas implementações.

Art. 6º Os Secretários de Estado da Fazenda; dos Transportes e do Planejamento e Coordenação Geral devem tomar de imediato as medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e competências, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos.

Parágrafo único - Obedecidas as normas hierárquicas e de funcionamento do órgão, o Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER deve implementar complementarmente as medidas a que se refere este artigo.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 29 de dezembro de 2000.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Wilson Justus Soares

Secretário de Estado dos Transportes em exercício

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

Miguel Salomão

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo